DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., em objeção à decisão vista às fls. 2.144-2.146, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivo à Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, de fls. 2.152-2.186, o agravante sustenta, em síntese, que:<br>Contra esta decisão, a Agravante interpôs o presente agravo em recurso especial tendo abordado cada um dos fundamentos da r. decisão acima, dentre eles o fundamento da suposta necessidade de "reexame da matéria fática", tendo textualmente demonstrado às fls. e-STJ 1881/1882 do seu recurso que a revisão do v. acórdão recorrido que negou o direito da Agravante de indicar os débitos que deverão ser incluídos no parcelamento incentivado como lhe assegura o art. 2º, par. 1º da lei 9.136/2012 e, consequentemente de confessar, desistir, renunciar das defesas administrativas apenas quanto a esses débitos indicados, independe de reanálise do conjunto probatório dos autos, pois implica em exame de matéria de direito, qual seja, a violação de normas legais: os artigos 51 da Lei 9.784/99; artigos 26, "caput" e par. 1º, 128, 165, 282, 348, 353, 354, 458 e 460 do CPC/73 e artigos 2º, 90, "caput" e parágrafo 1º, 141, 319, 389 a 395, 487, III, "c", 489 e 492 do CPC atual; artigos 97, I, 111, 142, 145, III e 149, IV do CTN, conforme se verifica do seguinte trecho do agravo, "verbis": (..). (fl. 2160 e-STJ)<br>Ademais, demonstrou a Agravante às fls. 1882/1884 do seu agravo que as questões versadas no recurso especial inadmitido constituem discussão de matéria de direito, perfeitamente cabível de apreciação em sede de recurso especial, até porque este E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em inúmeros casos similares ao presente, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (Resps 1.124.420 e 1.133.027), a evidenciar ainda mais que não haveria necessidade de reexame de matéria de fato, conforme se verifica do seguinte trecho do agravo, "verbis" (..). (fl. 2161 e-STJ)<br>Não bastasse, a Agravante ainda demonstrou às fls. e-STJ 1884/1885 do seu Agravo em Recurso Especial que a pretensão deduzida no âmbito do seu Recurso Especial não tem por objetivo revolver matéria fática, mas quando muito a redefinição (revaloração) do enquadramento jurídico dos fatos lançados no v. acórdão recorrido, até porque se a instância ordinária descreve um fato e o qualifica erradamente, é perfeitamente possível o recurso interposto ser objeto de conhecimento e provimento por este E. Superior Tribunal de Justiça, sem que se cogite da incidência da Súmula 7/STJ, confirme se verifica do seguinte trecho do recurso, "verbis":(..). (fl. 2163 e -STJ)<br>Como se vê, diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, a Agravante impugnou satisfatoriamente a fundamentação da r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 2.164).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou o provimento, pelo colegiado, do agravo interno.<br>O agravado apresentou impugnação ao presente recurso à fl. 2.192.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, de vez que a impetrante, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.<br>O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, súmula 280/STF, súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>No tocante ao mérito do recurso especial, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos referidos dispositivos legais, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não esclarece questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade e contradição, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15.OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTOPROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DEPRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIARELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada<br>em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a<br>decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i)oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii)alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, deforma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscita danos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação (REsp 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, assentou, em síntese, o seguinte entendimento, no ponto que interessa aos autos:<br>Apelação cível. Mandado de Segurança. Adesão pelo impetrante ao parcelamento previsto na Lei Estadual 6136/2001, que concedeu "remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011". O artigo 2º, § 2º da referida lei estadual dispôs expressamente que o pedido de parcelamento "importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação". Impetrante que obtém redução administrativa do débito e, em seguida, postula o parcelamento da quantia reduzida. Impossibilidade, pois a adesão ao benefício legal implica renúncia à discussão sobre o valor da dívida principal. Denegação da ordem. Recurso desprovido.<br>A apelante aderiu ao parcelamento previsto na Lei Estadual 6136/2011, que concedeu "remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011".<br>O artigo 2º, §1º do aludido diploma legal autorizou o financiamento em até 18 vezes, cabendo ao contribuinte "indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos deverão ser nele incluídos".<br>E o § 2º dispôs expressamente que "o requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação".<br>O contribuinte, que obteve a revisão administrativa do débito inicialmente exigido, postula o parcelamento da quantia principal, já reduzida. Ou seja: pretende, concomitantemente, beneficiar-se: 1) da redução do débito obtido na esfera administrativa (não definitiva), que implicaria pagamento à vista do remanescente; 2) do superveniente benefício legal do parcelamento; 3) da superveniente remissão integral da multa e parcial dos juros.<br>Ocorre que a adesão ao programa de refinanciamento tributário objetiva justamente encerrar a discussão administrativa ou judicial, facilitar o pagamento do débito e fomentar a arrecadação, com a concessão de benefícios ao contribuinte.<br>Consequentemente, não é viável o sistema híbrido de quitação pretendido pelo apelante.<br>Conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça, "a adesão ao programa disposto na lei 6.136/2011, importou no reconhecimento do débito tributário, da forma como foi inicialmente autuado, ainda que tenha sido reduzido por decisão do Conselho de Contribuintes, tendo em vista a existência de possibilidade de discussão da decisão em outra instância administrativa" (fls. 1526-1527).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a recorrente apontou omissão defendendo que o acórdão não manifestou quanto:<br>(i) o direito da Embargante à fruição dos benefícios da Lei estadual nº 6.136/2011 apenas quanto aos débitos expressamente indicados, como lhe asseguram o art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º e sua regulamentação pelo Decreto nº 43.443/2012 e a Resolução PGE nº 3.080/2012, sendo expressamente permitida a desistência parcial dos processos nos termos autorizados pela própria legislação supra referida, e também pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, artigo 168 do Decreto Estadual nº 2.473/79, artigo 51 da Lei nº 9.784/99, artigo 26, par.1ºdo CPC/73 e artigo 90, parágrafo1ºdo atual CPC;<br>(ii) ainda que assim não se entenda, a ilegalidade/inconstitucionalidade do procedimento das d. Autoridades Impetradas que jamais poderiam a partir de uma desistência expressamente parcial TRANSFORMÁ-LA EM DESISTÊNCIA TOTAL jamais manifestada, estendendo os efeitos da confissão, desistência e renúncia, que são atos privativos da parte que a vinculam na medida do confessado desistido ou renunciado, a débitos nestes atos não contemplados, sob pena de violação aos artigos 225, I e III, 246 e 254 do Decreto -Lei 5/75, artigos 48, II, 106 a 123 e 168 do Decreto nº 2.473/79, artigo 51 da Lei 9.784/99, artigos 26, "caput" e par. 1º, 128, 165, 183, 282, 348, 353, 354, 458, 460 e 473 do CPC/73 e artigos 2º, 90, "caput" e parágrafo 1º,141, 223, 319, 389 a 395, 487, III, "c", 489, 492 e 507 do CPC atual, artigos 97, 1 e 142 do CTN, artigos 5º, "caput", incisos II, XXXV, LIV, LXIX e LV, 37 "caput", 145 par. 1º e 150, I e IV da CF/88.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que não foi detectado nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, de forma que o acórdão então embargado decidiu fundamentadamente a questão controvertida colocada para exame.<br>Conforme se observa da petição do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise sobre a possibilidade de desistência parcial e a extensão dos efeitos da confissão e renúncia. Argumenta que a rejeição dos embargos de declaração violou os artigos 11, 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC/15, e cita precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de análise de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 1595, 1601, 1638). Confira-se:<br>(i) o v. acórdão omitiu-se quanto à análise e apreciação da demonstração da legitimidade de parte da primeira autoridadeimpetrada para responder à presente impetração juntamente coma d. segunda autoridade impetrada, com o que restaram violados os artigos 2º e 24 do Decreto Estadual nº 43.443, de 2012,que regulamentou a Lei 6.136/11, artigo 1º da Lei nº 12.016/2009e artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.<br>(ii) o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao real teor do pedido formulado, sendo 2 (duas) as questões postas em discussão:<br>(a) o direito da Embargante à fruição dos benefícios da Lei estadual nº 6.136/2011 apenas quanto aos débitos expressamente indicados, como lhe asseguram o art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º e sua regulamentação pelo Decreto nº 43.443/2012e a Resolução PGE nº 3.080/2012, sendo expressamente permitida a desistência parcial dos processos nos termos autorizados pela própria legislação supra referida, e também pelo artigo 168 do Decreto Estadual nº 2.473/79, artigo 51 da Lei nº 9.784/99, artigo 26,par. 1º do CPC/73 e artigo 90, parágrafo 1º do atual CPC, sob pena de negativa de vigência de toda a legislação acima referida e de violação ao artigo lll do CTN que manda interpretar de forma literal a legislação em causa;<br>(b) ainda que assim não se entenda, a ilegalidade/inconstitucionalidade do procedimento das d. Autoridades Impetradas que jamais poderiam a partir de uma desistência expressamente parcial TRANSFORMÁ-LA EM DESISTÊNCIA TOTAL jamais manifestada, estendendo os efeitos da confissão, desistência e renúncia, que são atos privativos da parte que a vinculam na medida do confessado, desistido ou renunciado, a débitos nestes atos não contemplados, sob pena de violação aos artigos 1º da Lei nº 12.016/2009, 225, Ie III, 246 e 254 do Decreto -Lei 5/75, artigos 48, II, 106a 123 e 168 do Decreto nº 2.473/79, artigo 51 da Lei 9.784/99, artigos 26, "caput" e par. 1º, 128, 165, 282, 348, 353, 354, 458 e 460 do CPC/73 e artigos 2º, 90, "caput" e parágrafo 1º, 141, 319, 389a 395, 487, III, "c", 489 e 492 do CPC atual, 884 e 885 do CC; artigos 97, I, 111, 142, 145, II Ie 149, IV do CTN, além dos artigos 5º, "caput", incisos II, XXXV, LIV, LXI Xe LV, 37 "caput", 93, IX, 145 par. 1º e 150, I e IV da CF/88 estes objeto de RE simultaneamente interposto.<br> .. <br>Quanto ao Item (a) acima desconsiderou o v. acórdão que:<br>(a.1) - 18 processos já haviam sido julgados pelo Conselho de Contribuintes e o expurgo dos erros de fato já era definitivo porque com a concordância do Representante Fazenda do Estado;<br>(a.2) - quanto aos débitos indicados a Recorrente jamais pretendeu os benefícios da Lei 6.136/2011 e ao mesmo tempo prosseguir na discussão administrativa;<br>(a.3) - apenas em relação aos débitos decorrentes dos erros de fato reconhecidos e apurados pelo Fisco não indicados para inclusão no parcelamento e que Recorrente não confessou (nem poderia fazê-lo), não desistiu, nem renunciou (a obrigação tributária é "ex lege" e erro de fato não é fato gerador de tributo), é que requereu o prosseguimento do feito com vistas ao reconhecimento de sua inexistência<br>(a.4) - a interpretação literal da Lei nº 6.136/2011, artigo 2º, par. 1º, 2º e 3º, das normas que disciplinam os institutos da confissão, desistência e renúncia, levam à conclusão de que é sim possível a confissão, desistência e renúncia PARCIAIS porque além de a Lei não as vedar ela é expressa em dispor que tais declarações estão sempre referidas aos débitos que o contribuinte tenha indicado, sob pena de ofensa aos artigos supra citados, artigos 2º e 24 do Decreto Estadual nº 43.443, de 2012, que regulamentou a Lei 6.136/11, artigos 225, I e III, 246 e 254 do Decreto -Lei 5/75, artigo 48, II, 106 a 123 e 168 do Decreto nº 2.473/79, artigos 348, 353, 354 do CPC/73 e artigos 389 a 395 do CPC atual, 884 e 885 do CC; artigos 97, I, 111 e 142 do CTN, artigos 5º, "caput", incisos II, XXXV, LIV, LXIX e LV, 37 "caput", 93, IX, 145 par. 1º e 150, I e IV da CF/88 (estes objeto de RE simultaneamente interposto).<br>(a.5) - o legislador quando quis vedar o pagamento parcial de débitos foi expresso, como fez ao editar a Lei nº 7.116/2015, art. 1º, par. 4º: "Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito."<br>(a.6) - o Regulamento do Processo Administrativo -Tributário- Decreto Estadual 2.473/79 prevê em seu artigo 168 a aplicação subsidiária da legislação federal específica e da processual civil. A Lei nº 9.784/99que regula o Processo Administrativo no âmbito federal prevê expressamente em seu artigo 51a possibilidade de desistência e renúncia parciais. Do mesmo modo dispõe o artigo 26, par. 1º do CPC/73 (artigo 90, parágrafo 1º do atual CPC). A própria Lei 6.136/11 autoriza a aplicação ao caso das regras do Código de Processo Civil quando dispõe que no caso configura-se confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/73 (artigos 389a 395 do CPC atual).<br>Já quanto ao Item (b) acima, o v. acórdão embargado, data maxima venia, incorreu ainda em TOTAL OMISSÃO posto que o item 111.2 do recurso de apelação que dele cuidou NÃO CHEGOU A SER OBJETO DE DECISÃO, tendo sido desconsideradas as demonstrações feitas pela Recorrente que:<br>(b.1) - a confissão, que só abrange fatos, quando relativa a débitos tributários só se refere a fatos geradores desses tributos, não sendo possível confessar débito decorrente de erros de fato que não são fatos geradores de tributos porque estes são obrigações "ex legis" e não "ex voluntatis", seja do contribuinte, seja do fisco, sob pena de ofensa aos artigos 5º, II, 37, 145, par. 1ºe 150, I e IV da CF e artigo 97, I do CTN;<br>(b.2) - a desistência e a renúncia são atos privativos da parte que a vinculam na medida do confessado, desistido ou renunciado, de modo que também por essas razões não poderiam os D. Autoridades Impetradas estender os efeitos desses atos a débitos neles não contemplados, tudo conforme artigo 26 do CPC/73 (artigo 90 do CPC atual) e o decidido no Recurso Especial nº 1.124.420 -M Gem sede de processo repetitivo, assim ementado: "3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte deque, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que as alegações da parte recorrente, notadamente as indicadas nos itens "a" e "b", acima transcritos, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora provocado por meio dos embargos de declaração.<br>Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a esse respeito.<br>Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XVIII, c, e XXV, no art. 253, parágrafo único, II, c, e no art. 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, revogo a decisão de fls. 2144-2146. C onheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que as questões suscitadas nos referidos declaratórios sejam enfrentadas de modo motivado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA