DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COMPETÊNCIA GERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado.<br>O objeto deste conflito de competência é a execução da pena em regime semiaberto de réu condenado pela Justiça Federal.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "sentenciado não se encontra recluso em nenhum estabelecimento penal sujeito a administração Estadual" (fl. 129), e, por isso, restituiu os autos ao Juízo da Vara Federal. Apontou ainda que a Comarca de Rondonópolis não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, os penitentes são beneficiados com a prisão domiciliar.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entendeconforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento de execução penal em regime semiaberto decorrentes de condenação proferida pela Justiça Federal (fl. 138-140).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado (fls. 146-150).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações que consta nos autos que a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT condenou o interessado Henrique Leite Ribeiro pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), por duas vezes, à pena de 151 dias-multa e 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de custas judiciais.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, apesar de o sentenciado ter sido condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, incumbe ao Juízo Estadual efetivar a intimação prévia do apenado a fim de se apresentar para o início do cumprimento da pena, bem como decidir - na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado - acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.<br>2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.<br>3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.<br>Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n.<br>197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP".<br>(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ)".<br>(grifou-se)<br>(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA