DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACEIÓ - AL, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "o sentenciado reside atualmente em Brasília- DF (mov. 35.3), com amparo no art. 66, V, alínea "g" c/c o art. 86 da Lei nº 8.210/1984, bem como o art. 5º, da resolução nº 280/2019, do CNJ, c/c art. 2º, caput, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2019, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinamos a remessa destes autos para o Juízo de Direito daquela Comarca" (fl. 85).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "A autoridade judiciária estadual não pode afastar-se do cumprimento de norma de âmbito nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando, para tanto, atos administrativos internos do respectivo Tribunal de Justiça, sob pena de afronta à coerência normativa" (fl. 92).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACEIÓ - AL, suscitado (fls. 103-105).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 91-95):<br>O Juízo suscitado decidiu que:<br>Considerando que o sentenciado reside atualmente em Brasília- DF (mov. 35.3), com amparo no art. 66, V, alínea "g" c/c o art. 86 da Lei nº 8.210/1984, bem como o art. 5º, da resolução nº 280/2019, do CNJ, c/c art. 2º, caput, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2019, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinamos a remessa destes autos para o Juízo de Direito daquela Comarca.<br>No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Nada obstante, a execução penal do apenado tramitava na comarca de Arapiraca-AL, contudo, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça:<br> .. <br>No entanto, a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias não deslocam a competência do juízo da execução previamente fixada, salvo se houver transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável. Essa orientação visa preservar a racionalidade administrativa e evitar descontinuidades no acompanhamento do cumprimento da pena.<br> .. <br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional, e a mudança de domicílio do apenado não justifica a alteração automática da competência.<br>A teor do disposto no art. 65 da Lei nº 7.210/84, a competência para a execução da pena é atribuída ao Juízo da condenação, ainda que o apenado venha a mudar de domicílio posteriormente.<br>Nesse sentido:<br> ..  Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.<br>(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACEIÓ - AL, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA