DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LIMEIRA - SJ/SP, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual é a competência para acompanhar e fiscalizar o inquérito policial decorrente da prisão em flagrante realizada por policiais civis que, em viatura descaracterizada, visualizaram o indiciado ao lado de um veículo GM/Corsa, de cor cinza, manuseando caixas posicionadas sobre o banco traseiro. A atitude despertou suspeita, motivando a abordagem policial. Durante a revista no interior do automóvel e no compartimento de carga (porta-malas), foram localizados diversos pacotes de cigarros de marcas variadas, além de medicamentos e seringas. Os agentes identificaram, entre os medicamentos, substâncias classificadas como "tarja preta", cuja comercialização é restrita e exige retenção de receita médica.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "realizada perícia nos cigarros apreendidos, foi constatado que todas as mercadorias foram fabricadas no Brasil, sendo que os cigarros de marca CLASSIC, VILA RICA RED, R8Y RED, ZIGGY CAJU TROPICAL e PALHEIROS CUIABANO não possuem registro na ANVISA" (fl. 623). Destacou ainda que, "em relação aos medicamentos, apurou-se que todos possuem registro na ANVISA e se encontravam dentro do prazo de validade na data da apreensão, bem como todos possuem como país de origem o Brasil" (fl. 623).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "há evidências de que os cigarros foram introduzidos no país de forma fraudulenta ou de que teriam sido exportados pelos fabricantes com reintrodução clandestina no território nacional ou de importação por parte de outrem, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Estadual" (fl. 642).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP, suscitante (fls. 683-685).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado (fls. 622-624):<br>Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 273 e 334-A do CP por LEANDRO APARECIDO BARBOSA.<br>Segundo consta, em 25/04/2022, foi lavrado pela DISE de Limeira - SP Auto de Prisão em Flagrante em face do investigado em razão de que ele tinha em seu poder, no interior de seu automóvel, 03 (três) talões de pedidos com anotações de cigarros e os medicamentos e cigarros descritos nas fls. 18/19 do ID 249534457.<br>Além disso, na ocasião foi apreendida a importância de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) e um telefone celular.<br>Instaurado incidente de liberdade provisória na Justiça Estadual - redistribuído a este Juízo Federal sob nº. 5001251-75.2022.4.03.6143 - foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos e as seguintes medidas cautelares: a) não se ausentar da Comarca, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo; b) comparecer bimestralmente em juízo a fim de justificar suas atividades, sob pena de revogação do benefício (Id. 249534459, p. 03/09).<br>Os autos tiveram sua competência declinada para a Justiça Federal de Limeira - SP em razão da suposta origem estrangeira dos cigarros apreendidos, o que configuraria a prática do crime de contrabando (ID 249534459, fls. 03/09).<br>Os valores depositados a título de fiança foram transferidos para a conta judicial 2977.005.86401358-1 da Caixa Econômica Federal (ID 268479182), enquanto os valores apreendidos permanecem depositados no Banco do Brasil (ID 263226354).<br>O investigado vem cumprindo regularmente a medida alternativa à prisão de comparecimento bimestral em juízo (ID 346601730).<br>Realizada perícia nos cigarros apreendidos, foi constatado que todas as mercadorias foram fabricadas no Brasil, sendo que os cigarros de marca CLASSIC, VILA RICA RED, R8Y RED, ZIGGY CAJU TROPICAL e PALHEIROS CUIABANO não possuem registro na ANVISA (ID 291037434, fls. 61/66 e ID 291037435, fls. 01/05).<br>Em relação aos medicamentos, apurou-se que todos possuem registro na ANVISA e se encontravam dentro do prazo de validade na data da apreensão, bem como todos possuem como país de origem o Brasil (ID 305955134 e ID 324048269).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo declínio da competência à Justiça Estadual, uma vez que todos os bens apreendidos são de origem nacional, inexistindo interesse da União em razão da ausência de indícios de transnacionalidade na conduta (ID 343505760).<br>É o breve relatório. Fundamento e decido.<br>Assiste razão ao órgão ministerial.<br>Segundo as diligências empreendidas pela autoridade policial, verifica-se que os cigarros e medicamentos apreendidos em poder do investigado não são de origem estrangeira, de modo que não há que se falar na prática do crime de contrabando ou qualquer outra ofensa de interesse de direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>A jurisprudência do A. STJ é no sentido de que, ausente o elemento da transnacionalidade, a posse ou comercialização de produtos falsificados ou sem registro no órgão de vigilância sanitária são de competência estadual. Senão vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para apurar e julgar os eventuais crimes.<br>Como se vê, as perícias realizadas pela autoridade policial apontaram que os cigarros e medicamentos apreendidos em poder do investigado não são de origem estrangeira, de modo que não há que se falar na prática do crime de contrabando ou qualquer outra ofensa de interesse de direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência da Justiça Federal se dá quando existe elementos probatórios suficientes para indicar o interesse da União, o que não se verifica no presente caso.<br>Consta ainda nos autos manifestação da Receita Federal, segundo a qual, considerando a caracterização dos cigarros como de procedência nacional, não seria possível a lavratura de Auto de Infração de Perdimento. Isso porque a infração verificada não guarda relação com o comércio internacional, tratando-se de conduta desvinculada das hipóteses que ensejam a atuação da autoridade aduaneira nos termos da legislação pertinente. Assim, até o momento das investigações, não há indicativo probatório da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.<br>2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país. Precedentes.<br>3. Limita-se a imputação à compra e depósito, com finalidade de venda, de medicamentos estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, constando da inicial acusatória, inclusive, que a aquisição ocorreu na cidade de Campo Grande/MS, devendo, dessa forma, o processo tramitar na jurisdição estadual.<br>4. Conflito conhec ido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajá/GO, ora suscitado.<br>(CC n. 148.315/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Assim, caberá ao Juízo estadual acompanhar e fiscalizar o inquérito policial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA