DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI SANDRA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 25/06/2025, no âmbito da denominada Operação Narco Zero, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, consistentes em tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/27):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCO ZERO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSIDERADA SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS AO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por decisão proferida no âmbito da Operação Narco Zero, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta e atual da prisão, invocando o princípio da contemporaneidade, e requer, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, tendo em vista a condição de provedor exclusivo de filho menor e convivente de adolescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP; (ii) verificar se a medida estaria amparada em elementos de prova antigos, o que violaria o princípio da contemporaneidade previsto no art. 316, § 1º, do CPP; (iii) avaliar se estariam presentes os requisitos legais para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) examinar se, diante da condição de único provedor de filho menor e da convivência com adolescente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva foi considerada fundamentada, com base em indícios que apontam a possível inserção dos pacientes em organização criminosa com atuação regional no tráfico de entorpecentes.<br>5. As provas constantes do inquérito, como registros de transferências bancárias, imagens de substâncias ilícitas e documentos atribuídos aos pacientes, foram utilizadas como indicativos da suposta participação nas atividades ilícitas.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi analisada com base no andamento das investigações, que foram consideradas compatíveis com a complexidade do caso e o número elevado de investigados.<br>7. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas foi avaliado à luz da gravidade das condutas e da suposta articulação do grupo, sendo consideradas, até o momento, insuficientes para atingir os fins da prisão cautelar.<br>8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observou-se que, embora haja alegação de vínculo familiar e dependência econômica, na condição de genitor e único responsável pelo sustento de criança pequena, não se verificou, demonstração de que a medida seria suficiente para assegurar a ordem pública ou garantir a regularidade da instrução criminal, à vista do contexto fático evidenciado nos autos.<br>9. As condições pessoais dos pacientes, ainda que relevantes, não afastam, por ora, os fundamentos que embasaram a decretação da medida constritiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Ordem denegada.<br>No presente mandamus, alega a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto prisional, sustentando que a decisão limitou-se a reproduzir os requisitos do art. 312 do CPP de forma genérica, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a custódia cautelar não pode se amparar apenas na gravidade abstrata do delito, sendo necessário comprovar a indispensabilidade da medida extrema.<br>Sustenta, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que reforçam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Defende que a decisão combatida afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, mencionando, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas que vedavam, de forma absoluta, a concessão de liberdade provisória em casos de tráfico.<br>Aduz também que, após as alterações promovidas pela Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de forma individualizada, os requisitos legais, o que não teria ocorrido no caso. Requer, assim, a substituição da custódia por medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP, suficientes e proporcionais ao caso concreto.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que seja concedida a ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a interposição do RHC n. 224.223/MT, em favor da ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000), sendo que, na data de hoje, foi negado provimento ao referido recurso.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente mandamus não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento24/2/2015 está designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA