DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR, suscitado.<br>Consta nos autos que foi proposta ação penal para apurar crimes ambientais. Consta na denúncia o corte isolado de diversas árvores das espécies Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná) e Ocotea porosa (Imbuia), ambas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme estabelece a Portaria IBAMA n.º 37-N/92.<br>O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, ressaltando que, no presente caso, a conduta foi praticada contra espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União (fl. 361).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não há, contudo, no Auto de Infração Nº 145206/2022 do Instituto Água e Terra - IAT/PR (evento 1, DOC1, p. 129-133) ou em qualquer outro elemento constante do inquérito policial a indicação de que os danos causados atingiram patamar transnacional, se limitando a demonstrar os delitos cometidos à região de São Mateus do Sul/PR" (fl. 385).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante (fls. 397-398).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consta nos autos a abertura do Inquérito Policial n. 0000948-63.2022.8.16.0158, instaurado pela Polícia Civil do Paraná a partir da prisão em flagrante dos investigados ANTONIO CARLOS BARBOSA e MARCIO ANTONIO DIADIO porque, em abril de 2022, no município da São Mateus do Sul/PR, ambos estariam danificando vegetação nativa em estágio médio/avançado no bioma Mata Atlântica contendo em seu interior espécies protegidas por lei sem autorização do órgão ambiental, bem como fazendo funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização de órgão ambiental competente, incorrendo assim nos arts. 38-A e 60 da Lei nº 9.605/98.<br>A denúncia relata o corte isolado de diversas árvores das espécies Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná) e Ocotea porosa (Imbuia), ambas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme estabelece a Portaria IBAMA n.º 37-N/92.<br>O Tema n. 648 de repercussão geral do STF determina:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br>Ainda que o Tema 648 do STF mencione o caráter transnacional, esta Corte Superior tem jurisprudência, firmada na Terceira Seção, em que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União, como ocorre no presente caso, no qual, há destruição de espécie da flora inclusa em listas nacionais de ameaçadas de extinção.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53), mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.<br>2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal.<br>3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.463/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Portanto, caberá ao Juízo Federal a competência para julgamento de crime ambientais contra espécies inclusas em listas nacionais de ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA