DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GILVAN GUIDIN contra decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência de embargos à execução.<br>Noticiam os autos que os ora agravantes ajuizaram ação de embargos à execução com a finalidade de ilidir a execução de título extrajudicial proposta por RUBIA BEATRIZ GUIDIN, aqui agravada, decorrente do suposto inadimplemento de contrato de cessão de quotas sociais. No referido instrumento, os embargantes comprometeram-se a transferir determinados imóveis à exequente, no prazo de 360 dias, como parte da contraprestação pela aquisição das quotas societárias. Alegaram, entretanto, que a transferência não pôde ser concretizada devido à indisponibilidade do imóvel por ordem judicial, agravada pelas restrições operacionais do Judiciário durante a pandemia da COVID-19.<br>O douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que não restou comprovada excludente de responsabilidade por força maior, tampouco se configurou onerosidade excessiva. Entendeu-se que, mesmo diante da pandemia, os embargantes poderiam ter adotado medidas mais diligentes para assegurar o cumprimento do contrato, e, como não o fizeram no prazo acordado, seria legítima a execução da cláusula penal prevista no contrato, fixada em R$ 6.500.000,00, nos termos da r. sentença de fls. 216-222.<br>Interposto recurso de apelação, os embargantes alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, visto que o juízo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas documental e testemunhal solicitadas. No mérito, reiteraram a tese de força maior e a possibilidade de adimplemento tardio da obrigação. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença. A Corte local entendeu que a sentença estava suficientemente fundamentada e que o julgamento antecipado foi legítimo, pois o juiz dispunha de elementos para decidir a causa sem instrução adicional, conforme acórdão de fls. 322-336, assim ementado:<br>"Embargos à execução. Nulidades da sentença. Afastadas. Contrato de cessão de quotas. Inadimplemento. Perdas e danos. Conversão. Possibilidade. Legitimidade da cobrança. Mantida.<br>Analisadas as questões postas à apreciação do juízo, desnecessário a este rebater cada um dos argumentos declinados pela parte, sendo certo que a decisão contrária à pretensão da parte não induz a existência de vício na decisão.<br>Não há que falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o juiz detém elementos probatórios suficientes nos autos à formação do seu livre convencimento motivado.<br>Tratando-se de contrato bilateral, cujos termos foram pactuados de forma livre e de acordo com a manifestação de vontade das partes, impõe-se aos contratantes o fiel cumprimento do que restou avençado, imputando-se a quem alega a prova de existência de impossibilidade ou vícios a justificar a inadimplência." (fl. 326)<br>Foram opostos embargos de declaração, nos quais os ora agravantes apontaram omissões no acórdão, especialmente quanto à ausência de análise das preliminares de nulidade por cerceamento de defesa. Também questionaram a ausência de enfrentamento dos argumentos sobre diligência na liberação do imóvel e sobre a onerosidade da conversão da obrigação em perdas e danos. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que inexistiam vícios e que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão (fls. 368-377).<br>Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial ao STJ, com fundamento nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alega que tanto a sentença quanto o acórdão ignoraram argumentos centrais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como a alegação de força maior, os esforços para cumprimento da obrigação, e a pertinência da produção probatória indeferida. Reforça-se que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, sem sanar as omissões e obscuridades apontadas, contrariando frontalmente os dispositivos mencionados.<br>Além disso, o recurso aponta ofensa aos artigos 355, I, e 373, I, do CPC, ao destacar que o juízo indeferiu a produção de provas relevantes e, mesmo assim, julgou a demanda desfavoravelmente aos embargantes por ausência de provas. Para os recorrentes, tal conduta configura evidente cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. O recurso ainda destaca divergência jurisprudencial com julgados do STJ que reconhecem a nulidade de decisões que negam dilação probatória e, ao mesmo tempo, fundamentam o julgamento na ausência de provas produzidas. Diante disso, requereu a anulação da sentença e do acórdão, com retorno dos autos à origem para regular produção das provas requeridas.<br>Contrarrazões às fls. 418/428.<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo ilustre Desembargador Presidente do TJRO, nos termos da r. decisão de fls. 430-436, motivando a interposição do agravo em recuso especial.<br>A parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos petição de 483-503.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme anteriormente relatado, o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no qual os ora agravantes alegaram, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos artigos 355, I, e 373, I, do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e documental.<br>Entretanto, não assiste razão aos agravantes.<br>A alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 não se sustenta. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base na apreciação coerente dos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia. Ademais, o acórdão impugnado demonstrou expressamente a razão pela qual considerou válido o julgamento antecipado da lide, bem como afastou as teses relativas à força maior e à onerosidade excessiva, não havendo omissão a ser sanada.<br>A propósito, transcrevo algumas passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"Do cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide<br>Ao contrário do que sustentam os apelantes, não há se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Isso porque, verifica-se dos autos, que o juiz de primeiro grau já detinha, para solução da controvérsia, elementos suficientes à formação do seu livre convencimento, razão pela qual afastou a fase instrutória.<br>No caso presente, a apelada pretende o recebimento de valores em razão de descumprimento contratual, cujas obrigações restaram evidenciadas do termo juntado aos autos.<br>Consignou o juízo singular, serem as provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da ação, o fazendo em observância a distribuição do ônus da prova, restando comprovada a existência da obrigação e responsabilidade dos apelantes pelo cumprimento.<br>Por essa razão, tenho que ausente o vício alegado, assim, afasto a preliminar suscitada.<br>No mérito, cinge-se o recurso na análise quanto à legitimidade do débito exequendo.<br>Pois bem. Consta dos autos que as partes celebraram contrato denominado Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada e Outras Avenças em 13/04/2020, tendo como objeto a cessão, pela apelada, de suas 110.064 quotas que compõem o capital social da empresa denominada CGV Emprendimentos S/S Ltda, em favor do apelante Gilvan Guidim, fazendo constar a apelante Central Administradora e Participações Ltda, como garantidora do negócio.<br>Como contraprestação à cessão, comprometeu-se o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.160.000,00 em parcelas descritas na cláusula segunda do contrato, além da transferência de 02 imóveis para a apelada, cujas matrículas são de n. 13.885 - 4º Registro de Imóveis de Manaus/AM e n. 343 - 2º Registro de Imóveis de Vilhena/RO, conforme descrito na cláusula terceira, a serem realizadas no prazo máximo de 360 dias e 90 dias a contar da assinatura do contrato, respectivamente.<br>Estipularam ainda, em caso de descumprimento da obrigação, pelos apelantes, como medida alternativa à execução forçada, a conversão da obrigação em perdas e danos, convencionando o montante de R$ 6.500.000,00, para o caso do imóvel de matrícula n. 13.885 - Manaus/AM e de R$ 2.100.000,00, para o caso do imóvel de matrícula n. 343 - Vilhena/RO.<br>Após detida análise dos autos, em especial aos documentos juntados, vejo que não assiste razão aos apelantes, vez que demonstrado o descumprimento da obrigação quanto a oportuna transferência do imóvel descrito na cláusula terceira, inciso I, do contrato, não tendo os mesmos desincumbido de provar que agiram de forma diligente ou que tenha ocorrido qualquer situação a justificar pudessem eximir de suas responsabilidades.<br>Embora os apelantes justifiquem a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, diga-se 360 dias a contar da ultimação do acordo, na existência de impedimento decorrente da indisponibilidade do bem por determinação judicial e pela morosidade no trâmite processual que deu origem a constrição do bem, em razão da pandemia pela COVID19, razão não lhes assiste e não faz configurar excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.<br>Explico.<br>Como bem consignou o juízo singular, o contrato de cessão de quotas foi entabulado entre as partes em abril de 2020, portanto quando já havia sido decretada a pandemia pela COVID19 e, ainda que tal fato tenha causado relevantes mudanças na consecução dos atos processuais, estes puderam ser praticados e as eventuais suspensões de prazo ocorreram em alguns momentos pontuais. Consigno ainda, que quando da celebração do acordo, a constrição sobre o imóvel já havia sido averbada na respectiva matrícula, de modo que aos apelantes competia a prática dos atos necessários para resolução da pendência, do contrário, sequer haveria razão para a pactuação de um prazo razoável de 360 dias para efetivação da transferência em favor da apelada.<br>Quanto ao montante cobrado nos autos da ação de execução, não há se considerar como onerosidade excessiva, já que a cobrança perfaz o valor previamente pactuado entre as partes, como alternativa em caso de descumprimento da obrigação originária.<br>Não há vícios no contrato, vez que celebrado de forma lícita, em observância aos requisitos de validade contratual, sem vício de vontade e com objeto lícito, imputando as partes o cumprimento do que foi avençado.<br>Neste sentido, comprovada a inadimplência dos apelantes quanto à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel em favor da apelada, no prazo previamente fixado e de comum acordo, legítima a sua cobrança nos autos da execução." (fl. 328-330, grifou-se)<br>Inexiste, de igual modo, violação ao artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, o qual entendeu, com base em fundamentos concretos, que não havia obscuridade, omissão ou contradição a serem supridas. A mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>No tocante à matéria de fundo, importante assinalar que Tribunal de origem deixou claro que o feito encontrava-se suficientemente instruído e que os elementos constantes nos autos eram adequados à formação do convencimento do juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que a produção de novas provas apenas se justifica quando estritamente necessária à elucidação dos fatos controvertidos, o que não se verificou na hipótese, tratando-se, portanto, de indeferimento legítimo.<br>Nesse sentado, vale destacar:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1 Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.836.760/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao tempo em que reputo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do arts. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre o valor atribuído à causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA