DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de o writ ter sido impetrado como sucedâneo recursal (fls. 12-14).<br>O impetrante sustenta, em síntese, suposto constrangimento ilegal, em razão de o mérito não ter sido analisado pelo Tribunal de origem, apesar da alegada ilegalidade, que teria sido demonstrada no caso concreto, Pugna seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática e que seja determinado o regular julgamento do mérito do writ originário. Subsidiariamente, requer seja a ordem concedida de ofício para assegurar o salvo-conduto para o manejo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls. 02-10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais.<br>A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:<br>" ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."<br>(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>Ademais, verifico que no presente caso a decisão proferida pelo Desembargador relator foi no sentido do indeferimento liminar do habeas corpus no Tribunal de origem, sob o fundamento de que haveria recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que não concedeu o salvo contudo.<br>Não há, portanto, ação denegatória de mérito, o que evidentemente impede a análise direta das alegações apresentadas pela defesa neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte, a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA