DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DO MEIO ABERTO DE ABAETE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.<br>Consta nos autos que tramita a execução penal do sentenciado WAGNER GOMES DE MORAES, condenado pela Justiça Federal (1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), atualmente residente na cidade de Abaeté/MG.<br>Sustenta o Juízo suscitado remeteu os autos da execução penal ao Juízo Estadual (suscitante) com base no art. 19 da Portaria Conjunta Presi/Coger nº. 3/2022 do TRF-6, estipulando que ao juízo recebedor caberia tão somente fiscalizar e acompanhar o cumprimento das penas (fl. 288-289).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, declarou sua incompetência, pois entende que "a limitação imposta pela portaria federal (fiscalizar sem decidir) parecia contrária ao art. 65 da Lei de Execução Penal (LEP), que atribui ao Juízo do local de cumprimento da pena a apreciação de pedidos e incidentes correspondentes à execução" (fl. 302).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declara de competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado (fls. 315-318).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 302-305):<br>Trata-se de execução penal do sentenciado WAGNER GOMES DE MORAES.<br>A ação penal tramitou perante a Justiça Federal, conforme sentença de seq. 1.11 e acórdãos de seqs. 1.13 e 1.14.<br>A Juíza Federal Camila Franco e Silva Velano da1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG remeteu os autos executivos para este juízo, com fulcro no art. 19 da Portaria Conjunta Presi/Coger nº. 3/2022, que regulamenta o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (seq. 31.1).<br>Segundo consta, as decisões caberão ao juízo sentenciante, devendo este juízo, tão somente, fiscalizar e acompanhar o cumprimento das penas.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>É o relato do necessário. Decido.<br>Verifico que a remessa da guia se mostra desarrazoada, ao menos por ora, tendo em vista que, segundo a portaria indicada, não poderia este juízo proferir nenhuma decisão nos autos do processo.<br>No entanto, aparentemente, a portaria em questão é contrária aos ditames legais, tendo em vista que, por inteligência do art. 65 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo do local de cumprimento da pena a apreciação de pedido e incidentes correspondentes à execução.<br>Prevê a Súmula 192 do STJ que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual".<br>Na hipótese, o apenado não está recolhido em estabelecimento prisional, tendo sido condenado em regime aberto e beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme guia de seq. 1.1.<br>Em caso semelhante, ao ser suscitado o conflito de competência, o STJ entendeu pela necessidade de expedição de carta precatória, a fim de que o juízo da execução estadual, tão somente, fiscalize e acompanhe o cumprimento de pena, competindo ao juízo federal as decisões sobre o processo:<br> .. <br>Com efeito, como a sentença foi proferida na Justiça Federal, a remessa da guia a este juízo é inadequada, vez que, para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, deve haver a expedição de carta precatória, considerando que as decisões a serem tomadas no processo serão de competência do juízo federal.<br>Outrossim, ainda que se entenda pela aplicabilidade completa da Portaria Conjunta Presi/Coger nº. 3/2022 perante este juízo estadual, o art. 17 estabelece que " designada a audiência admonitória, a secretaria da unidade judiciária providenciará a . intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público Federal" Na hipótese, os autos foram remetidos a este juízo antes da realização da audiência admonitória pelo juízo federal. Ora, se não cabe a este juízo proferir decisões, não há que se falar em fixação das condições para cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito. Ademais, com fulcro no arts. 114, I, 115, III, e 116, todos do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimido o referido conflito de jurisdição.<br>O deslocamento de competência para a Justiça Estadual está estrito à regra do enunciado n. 192 da Súmula do STJ, que estabelece: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".<br>Esta corte também entende que o referido enunciado é inaplicável quando se trata de execução de pena restritiva de direito. O STJ já reconheceu a incorreção de ampliar o verbete sumular para abarcar a situação em que o sentenciado não se encontra recolhido, pois "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (Precedentes: CC n. 113.112/SC, CC n. 213.270/GO, CC n. 163.091/SP).<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Assim, caberá ao Juízo suscitado (Justiça Federal) fiscalizar o cumprimento da pena, porque, conforme precedentes do STJ, para casos de execução de penas federais (seja pena restritiva de direito, seja regime aberto) em domicílio diverso da condenação, é a expedição de carta precatória, e não a transferência integral da competência ou dos autos, e, por isso, a decisão do Juízo suscitante corrobora a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA