DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.886/1.887):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição dos créditos tributários cobrados. Na sentença, extinguiram-se os embargos ante o reconhecimento da litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que referido acórdão divergiu do entendimento da Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag n. 249.229/MS, relator Ministro Edson Vidigal, julgado em 7/12/1999, DJ de 21/2/2000 e da Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>Alega que o "acórdão embargado aplica a Súmula 7 de forma ampla, enquanto os paradigmas demonstram a distinção entre reexame de provas (vedado) e revaloração de dados incontroversos já delineados na decisão (permitido), que é o que a Embargante alega ter ocorrido para fins de interpretação dos artigos 146 e 149 do CTN. A controvérsia da Embargante não demanda a revisão dos fatos, mas a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos." (fl. 1.933).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse registro, anota-se que, nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II).<br>Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento acerca do mérito recursal, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl.. 1.891):<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse contexto, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto incidente, à espécie, o óbice da Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.<br>4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim, a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o mérito do recurso especial.<br>5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Os embargos de divergência tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário" (AgInt nos EAREsp 1185827/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Jurisprudência do STJ no sentido de que "não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Os embargos de divergência se prestam a uniformizar a divergência interna do Superior Tribunal de Justiça, daí as regras de interposição previstas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado.<br>2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n.<br>315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.