DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto. Inconformismo. Requisitos para a concessão da medida. Não preenchimento. Executados que ainda não foram citados. Indícios de ocultação e dilapidação de patrimônio. Inexistência. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fl. 27)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 37-50), a parte alega divergência jurisprudencial acerca dos arts. 830 c/c 835, I, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido teria dado interpretação divergente aos artigos 830 c/c 835, I, do CPC, ao indeferir o arresto executivo sem exigir o esgotamento de todos os meios de citação, contrariando a jurisprudência de outros tribunais que permitem o arresto quando frustrada a tentativa de localização do devedor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 76).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.<br>2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.<br>5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.<br>6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.<br>7. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Entretanto, verifica-se que a Corte Estadual indeferiu o pedido de arresto também sob o fundamento de que não restou caracterizada situação de urgência e perigo de dano a ensejar o deferimento da medida cautelar. Vejamos:<br>"No caso dos autos principais não se há falar em urgência e perigo de dano.<br>Extrai-se da instrução dos autos principais, que a execução circunda Cédula de Crédito Bancário e que os executados estão inadimplentes, restando um débito no valor de R$150.505,10 (fl. 6 da origem).<br>Contudo, não houve a demonstração de dilapidação de patrimônio ou qualquer outra circunstância que se traduza em perigo ao direito do credor de ver o seu crédito satisfeito.<br>O que se verifica no caso dos autos é a mera arguição de perigo de dano, diante da inexistência de elementos concretos quanto à ocorrência de efetiva situação de insolvabilidade dos agravados, ou mesmo de que se encontrem a se desfazer de seu patrimônio.<br>Então, ausente fundamento à pretensão de arresto cautelar com relação aos executados, como mesmo ser cogitado nos primórdios em que encontrado o desenvolvimento da medida executiva, que acabou de ser distribuída, a agravante formular o pedido de arresto sem se permitir focar na polarização da ação.<br>O caminho traçado pela via da execução já é a forma que a credora tem para exercitar seu direito, sem haver para o caso a excepcionalidade que permita justificar o atalho do arresto antes da polarização." (e-STJ, fls. 30-31)<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, por sua vez, em nada se manifestou quanto à argumentac ão utilizada pelo Tribunal de origem no que diz respeito à ausência de comprovação de urgência e perigo de dano para o deferimento da medida.<br>Deste modo, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente esse fundamento auto nomo da decisão, que é capaz de por si só sustentar o entendimento da Corte de origem, resta clara a incidência da Su"mula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nessa linha de entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE INDENIZATO"RIA. AUSE NCIA DE IMPUGNAC A O AOS FUNDAMENTOS DO ACO"RDA O LOCAL. SU"MULA N. 283/STF. DANO MORAL. REDUC A O. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SU"MULA N. 7/STJ.<br>1. Na o cabe, em recurso especial, reexaminar mate"ria fa"tico-probato"ria (Su"mula n. 7/STJ).<br>2. A ause ncia de impugnac a o a fundamentos suficientes do aco"rda o recorrido enseja a aplicac a o da Su"mula n. 283 do STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.444/AC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AC A O DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAC A O POR DANOS MORAIS. 1. APLICAC A O DAS PENAS DE PRESUNC A O DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATO"RIO A" DIGNIDADE DA JUSTIC A. TEMA NA O DEBATIDO PELAS INSTA NCIAS ORDINA"RIAS. INCIDE NCIA DA SU"MULA N.o 211 DO STJ. 2. AUSE NCIA DE IMPUGNAC A O AOS FUNDAMENTOS DO ACO"RDA O RECORRIDO. INCIDE NCIA DA SU"MULA N.o 283 DO STF. 3. HONORA"RIOS ADVOCATI"CIOS. MAJORAC A O DO PERCENTUAL ARBITRADO NA AC A O PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVA NCIA DO TETO MA"XIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NA O PROVIDO.<br>1. A mate"ria referente a aplicac a o das penas de presunc a o de veracidade dos fatos alegados e de ato atentato"rio a" dignidade da justic a na o foi objeto de debate pre"vio nas insta ncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Su"mula n.o 211 do STJ.<br>2. A falta de impugnac a o a fundamento suficiente para manter o aco"rda o recorrido acarreta o na o conhecimento do recurso. Intelige ncia da Su"mula n.o 283 do STF, aplica"vel, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Ainda que somados os arbitramentos da sentenc a (10% do valor atualizado da causa), o aumento para 12% no aco"rda o estadual e o acre"scimo de 5% na decisa o deste Relator, verifica-se que foi observado o limite ma"ximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno na o provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA