DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR, suscitado.<br>Consta nos autos que o apenado MAURO CESAR TORMES foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medianeira-PR à pena definitiva de 12 anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável), em regime inicial fechado (fls. 19-53).<br>Iniciada a execução penal, o Juízo suscitado indeferiu o pedido de livramento condicional da pena, e declinou a competência para execução da pena ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Carazinho-RS, circunscrição que abrange o Município Chapada-RS, local onde reside o reeducando (fls. 859-860).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a mudança de domicílio não constitui permissivo legal para a modificação da competência" (fl. 887).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR, suscitado (fls. 893-900).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 885-887):<br>Trata-se de execução da pena em prisão domiciliar eletronicamente monitorada, conforme regime semiaberto concedido ao Evento 323.<br>O Juízo de Execuções Penais de Assis Chateaubriand/PR, ao Evento 368, declinou da competência com base no domicílio do apenado em Carazinho/RS, de jurisdição da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS.<br>Todavia, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a execução da pena compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária ou ao da sentença.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência. Nesse caso, possível apenas a deprecação para a fiscalização das condições de execução por parte do juízo do local de residência, ipsis litteris:<br> .. <br>Com efeito, a mudança de domicílio não constitui permissivo legal para a modificação da competência.<br>Diante de todo o exposto, suscito o conflito negativo de competência em face do Juízo de Execuções Penais de Assis Chateaubriand/PR.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br> .. <br>(CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)  g.n. <br>Assim, a residência do apenado em local distinto da sede do juízo da execução competente não tem o condão de alterar a competência originária para o feito, e, por isso, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR, suscitado, acompanhar a execução da pena.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA