DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por PAOLA LABRUNA DIAS STORINO (PAOLA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para que seja mantido o seu tratamento oncológico no Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer - IBCC, com cirurgia de mastectomia agendada.<br>É relatório.<br>A teor do art. 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.<br>No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.<br>2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.<br>3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.<br>2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.<br>1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)<br>Em situações excepcionalíssimas, o STJ admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos autorizadores da medida urgente (fumaça do bom direito e perigo da demora), somados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada.<br>Na espécie, cuida-se ação de obrigação de fazer, para que a HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA S.A. permaneça custeando seu tratamento oncológico no IBCC, apesar do seu descredenciamento.<br>Colhe-se do acórdão recorrido que, apesar do descredenciamento do hospital, o plano de saúde apresentou outros locais para a continuidade do tratamento, inclusive com a transferência da paciente.<br>Veja-se:<br>Conquanto não se possa deixar de observar que a substituição de prestador pertencente à rede credenciada da operadora é plenamente e legalmente possível, o certo é que no caso dos autos, impõe-se inclusive observar que apesar do descredenciamento do nosocômio IBCC (localizado na Mooca), foi indicado outro hospital também em São Paulo, na Vila Olimpia, Hospital Santa Paula, para dar continuidade ao tratamento da autora. Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, depreende-se pelos documentos acostados aos autos, que existem nosocômios, aptos a realização da continuidade do tratamento da autora, na Comarca de São Paulo, para a qual a autora afirma já ter se programado para ficar e realizar os tratamentos oncológicos, o que por si só afasta a probabilidade do direito da autora em ser atendida fora da rede credenciada (e-STJ, fls. 137).<br>Portanto, considerando que o tratamento não será interrompido, não vislumbro a presença do periculum in mora.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.