DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 314-321 (e-STJ), a parte agravante, Cipa Nordeste Industrial de Produtos Alimentares Ltda., protocolizou a Petição n. 68.489/2025 (e-STJ, fl. 338), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.<br>Instado a se manifestar, o agravado, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fls. 366-367).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de fls. 2-13 (e-STJ) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.<br>Sem custas e honorários, conforme estabelecido, quanto a essas verbas, pela sentença (e-STJ, fl. 164).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA