DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Makoto Kusunoki e outros, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 1.348.679/MG - Tema n. 588/STJ; e nºs 1.495.146/MG; 1.492.221/PR; e 1.495.144/RS - Tema nº 905 (fls. 618/622), inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 656/658), aos seguintes fundamentos: (I) "não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl.618); (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fls. 656/657); (III) ausência de maltrato às normas legais tidas por violadas; (IV) aplicação da Súmula 07/STJ, pois rever "a posição da Turma Julgadora quanto ao entendimento de que não ocorreu recusa expressa do servido antes do ajuizamento da ação" (fl.657) implicaria na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos; e (V) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alinea "c" do permissivo constitucional, porquanto não demonstrada a divergência nos termos dos arts. 1.029, par. 1º, do CPC, e 255, par. 1º, do RISTJ.<br>Nas razões de agravo (fls. 662/680), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) "convém reiterar a perda superveniente do interesse recursal da parcela do recurso especial em que se pretendia a alteração do índice aplicável aos juros e correção monetária, tanto sob o fundamento de existência de dissídio jurisprudencial quanto sob o fundamento de ofensa direta ao artigo 39, §4º, da Lei Federal nº 9.250/95 (..) na medida em que foi realizado o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC" (fl.666); (ii) "de forma contrária ao deduzido na r. decisão que inadmitiu o recurso especial, houve,sim,afronta ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que as questões trazidas à baila não foram todas apreciadas pelo acórdão recorrido (..). E, no caso dos autos, não houve manifestação sobre a tese oriunda de julgamento de casos repetitivos firmada recentemente por este c. Suprior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.679/MG - Tema nº 588 di STJ, que é plenamente aplicável ao caso sob julgamento" (fl.668); (iii) "no que se refere a alegação de contrariedade aos artigos 165, I e 168, I, do Código Tributário Nacional, diferentemente do deduzido na r. decisão que inadmitiu o recurso especial, revela o caso em tela, claramente, que o acórdão recorrido por meio do recurso especial, desrespeitou a literalidade do aludido dispositivo legal" (fl.669); (iv) "os Recorrentes se insurgem contra a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que foi, sem suma, no sentido de que o Recorrido só pode ser considerado em mora a partir do momento da citação pelo fato de, até então, os serviços estarem à disposição. Assim, para rever a posição da Turma Julgadora com base na violação de quaisquer das leis federais enunciadas no recurso especial e, consequentemente, prover o recurso especial, não será necessário rever ou analisar qualquer matéria fática, bastará, para tanto, analisar o acórdão recorrido, o recurso de embargosde declaração, bem como o próprio recurso especial (..). O que se pretende com o presente recurso, portanto, é o reconhecimento de que o que legitima a devolução dos valores é a ausêncai de manifestação de vontade do servidor em aderir o serviço ofertado pelo Estado (adesão expressa) ou do usufruto da respectiva prestação de saúde (adesão tácita), independentemente da manifestação de recursa do servidor em relação à continuidade do recolhimento (recusa expressa), nos termos da tese jurídica firmada Tema nº 588/STJ" (fls. 671/672); e (v) "pela simples análise :das razões do recurso especial em conjunto com o acórdão e a certidão a ele anexados se verifica a inexistência de desatendimento aos requisitos previstos nos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (fl.673). No mais, defende a aplicabilidade, à espécie, do Tema n. 588/STJ (fls. 673/680).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, no tocante à questão referente à matéria coincidente com aquela decidida nos autos do recurso especial repetitivo nº 1.348.679/MG - Tema n. 588/STJ, impossível conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (fls. 618/622).<br>No que remanesce, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA