DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGOR JUNIO SILVA SANTOS e ROSILENE DOS REIS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5514730-29.2025.8.09.0014), assim ementado (e-STJ fls. 252/253):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE DO MANDADO. FUNDAMENTAÇÃO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. NOVO TÍTULO PRISIONAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DA BUSCA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Higor Júnior Silva Santos e Rosilene dos Reis Silva contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Aragarças, que deferiu mandado de busca e apreensão em endereços vinculados aos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da diligência por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e relatório de investigação oriundo de processo anterior anulado, além de ausência de fundamentação concreta. Requereu- se a declaração de nulidade das provas obtidas e derivadas da busca. Após o cumprimento do mandado, foi realizada prisão em flagrante de ambos os pacientes, com posterior conversão em prisão preventiva, estando o paciente Higor recolhido e Rosilene beneficiada com liberdade provisória em habeas corpus diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo de habeas corpus para impugnar a legalidade de mandado de busca e apreensão fundado em denúncia anônima, quando não se verifica coação atual ou iminente à liberdade de locomoção e sobreveio novo título de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tem como objeto exclusivo a proteção da liberdade de locomoção frente a coação ou ameaça de coação ilegal, sendo inadmissível sua utilização para impugnar atos processuais autônomos sem relação direta com a prisão, como é o caso de decisões que autorizam busca e apreensão, quando não acarretam imediata restrição à liberdade. 4. A prisão em flagrante do paciente, ocorrida em decorrência do cumprimento do mandado de busca, foi homologada e convertida em prisão preventiva, formando novo título judicial a justificar a segregação cautelar. Esse novo título afasta a possibilidade de se questionar, em habeas corpus, eventual ilegalidade anterior vinculada à busca ou à prisão em flagrante. 5. Eventual nulidade da diligência de busca e apreensão ou das provas colhidas deve ser arguida pela via adequada no processo originário, não se confundindo com a impugnação da legalidade da prisão cautelar, esta sim passível de questionamento por habeas corpus próprio, já manejado nos autos do HC nº 5495615-22, atualmente pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus para impugnar exclusivamente decisão que defere mandado de busca e apreensão, quando ausente relação direta e imediata com a liberdade de locomoção. 2. A superveniência de novo título prisional (prisão preventiva) prejudica eventual alegação de ilegalidade na prisão em flagrante e na busca que a antecedeu. 3. Alegações de nulidade de prova devem ser deduzidas nos autos principais pela via própria, com contraditório e ampla defesa.<br>No presente recurso ordinário a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão no domicílio dos recorrentes pois seria baseada exclusivamente em denúncias anônimas de que o acusado estaria praticando o tráfico de entorpecentes e em processo criminal anterior envolvendo o acusado, sem que fosse justificada a necessidade da medida extrema.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para " reconhecendo a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, declarando a ilicitude de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a busca e apreensão, devido tais elementos e os deles decorrentes, tratar-se de provas ilícitas fundamentado no artigo 93 inciso IX da Constituição federal" (e-STJ fl. 281).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 504/509, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Com  relação  ao  mandado  de  busca,  sabe-se  que  ao  Poder  Judiciário  compete  o  controle  de  ações  policiais  com  o  fito  de  compatibilizar  os  direitos  de  liberdade  com  as  necessidades  e  interesse  da  segurança  pública.  O  controle  deve  ser  feito  em  regra  antes  da  adoção  da  medida,  com  expedição  de  ordem  judicial  nos  termos  do  art.  243  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casa de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>E por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.<br>Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver fundada razão  existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva  lastreada em prova pré-constituída.<br>Na  hipótese,  a  Corte  local não conheceu da  ordem do writ originário,  sob o fundamento de que não seria o instrumento adequado para discutir a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão pois, no caso, não afetaria diretamente o direito de ir e vir dos pacientes pois a sua liberdade teria sido restringida por um novo título, que seria objeto de outro mandamus impetrado pelos acusados.<br>Desse modo, "A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>De mais a mais, o Juízo da Vara Criminal de Aragarças, ao deferir o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, assim consignou (e-STJ fls. 113/115 e 117):<br>Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Aragarças/GO, solicitando a decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar, extração de dados telefônicos e telemáticos, bem como bloqueio de ativos, sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face de HIGOR JUNIO SILVA SANTOS e ROSILENE DOS REIS SILVA.<br>Segundo a autoridade policial, os representados estariam praticando crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em suas residências, localizadas na Rua Valdir Maciel Matos, nº 1102, Setor Bela Vista, Aragarças/GO.<br>Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado a partir de denúncia anônima, a qual informou intenso fluxo de pessoas no endereço dos representados, bem como a presença de drogas armazenadas em uma árvore no quintal da residência. Ressaltou-se ainda que o local fica em frente a uma escola, expondo estudantes ao tráfico ilícito.<br>O relatório de investigação policial apresentado corrobora as informações da denúncia anônima, com diligências preliminares que teriam confirmado a prática delitiva, demonstrando intensa movimentação de usuários no local, sendo que, em maioria das vezes, seria Rosilene quem receberia os compradores de entorpecentes.<br>A autoridade policial registra que Higor já tem histórico infracional relacionado ao tráfico de drogas, tendo sido apreendido por ato infracional análogo ao crime de tráfico em 2012, bem como foi alvo de Termo Circunstanciado de Ocorrência em 2019 pela prática de posse de entorpecente para uso pessoal. Ademais, em 2023, teria sido alvo de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontradas drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, embora os autos tenham sido posteriormente anulados por questões processuais.<br> .. <br>2.2 - DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR<br>Quanto ao pedido de busca e apreensão domiciliar, verifico que estão presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme previsão do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esse preceito constitucional admite a relativização do direito à inviolabilidade domiciliar mediante ordem judicial devidamente fundamentada.<br>As informações trazidas pela autoridade policial, especialmente a denúncia anônima sobre a comercialização de entorpecentes nos endereços indicados, os antecedentes do representado Higor e as diligências preliminares realizadas pelos investigadores, constituem "fundadas razões" a autorizar a busca domiciliar.<br>A medida se mostra adequada e necessária para a elucidação dos fatos, pois visa apreender eventuais drogas, instrumentos relacionados ao tráfico ou outros elementos que possam comprovar a materialidade delitiva.<br> .. <br>DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação: Rua Valdir Maciel Matos, nº1102, Setor Bela Vista, Aragarças-GO (casa com portão branco), residência de HIGOR JUNIO SILVA SANTOS, e Rua Valdir Maciel Matos, nº1102, Qd. 01, Lt.25, Setor Bela Vista, Aragarças-GO (casa com portão marrom), residência de ROSILENE DOS REIS SILVA, com o objetivo de apreender drogas, instrumentos relacionados ao tráfico e outros elementos de prova que possam comprovar a materialidade delitiva;<br>Dos trechos acima colacionados, constata-se que o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações da denúncia anônima, com diligências preliminares que teriam confirmado a prática delitiva, demonstrando intensa movimentação de usuários no local, sendo que, em maioria das vezes, seria Rosilene quem receberia os compradores de entorpecentes".<br>Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.<br>2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.<br>3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.<br>4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.<br>5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA