DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual é definir se a competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade é do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa-PB ou do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis-SC, onde o apenado foi recapturado em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido por ele ficar foragido durante o cumprimento da pena no Estado da Paraíba.<br>Consta nos autos que o sentenciado JORDÃO DE ANDRADE cumpria pena em regime semiaberto, por condenações proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sendo determinada a sua regressão ao regime fechado, por estar foragido desde o dia 12/6/2020 (fls. 547-549), e, por esse motivo, foi expedido o mandado de prisão de fls. 551-552, pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Sousa-PB.<br>Sustenta o Juízo suscitado que a execução deveria ser cumprida no local em que o apenado está preso, visto que as operações de recambiamento levam demasiado tempo para serem concretizadas (fls. 576-577).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o cumprimento de mandado de prisão, com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional de Florianópolis-SC, não justificaria a competência daquele juízo, principalmente porque as condenações são provenientes do Estado da Paraíba, além de haver superlotação das unidades prisionais de Florianópolis (fls. 712-714).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado, para a execução da pena (fls. 737-740).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do suscitante informou que (fls. 712-714):<br>Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca mas unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado da Paraíba.<br>O Juízo da Vara de Execução de Sousa/PB declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional desta Comarca.<br>Decido.<br>A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.<br>Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado.<br>Por fim, convém salientar que o sentenciado não possui condenações neste Estado.<br>Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do qual expediu-se a ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda.<br>Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta é do Juízo suscitado pois as condenações são provenientes do Estado da Paraíba, tendo-se tão somente cumprido o mandado nesta localidade, não aceito a competência e, nos termos do art. 115, III, do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de jurisdição, na forma do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena" (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016).<br>Consta nos autos que, no caso em análise, o apenado não está cumprindo pena no estado de Santa Catarina, encontrando-se custodiado na referida unidade federativa apenas em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ou, não havendo definição a respeito na norma de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ao juízo que proferiu a sentença.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local.<br>Precedentes.<br>2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.<br>(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.<br>FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.<br>(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA