DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 840):<br>"DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (OPS). NEGATIVA DE FORNECER TRATAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR O TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 918-942), a parte ora agravante apontou violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998; ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º da Lei n. 14.454/2022, bem como divergência jurisprudencial..<br>Sustentou, em síntese, que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser considerado exemplificativo para preservar o equilíbrio da relação custo-benefício dos planos de saúde (indexação do valor de acesso ao consumidor final), bem como a integridade da competência regulamentar conferida por lei à referida agência regulamentadora. Aduziu, ainda, que não houve comprovação de eficácia de tratamento pleiteado, condição expressa para a aplicação de exceção ao Rol da ANS.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento firmado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; e da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 955-968).<br>É o relatório.<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu que trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo de urgência acostado, que a terapia indicada é imprescindível para o paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 841-843):<br>Discute-se se a operadora de plano de saúde (OPS) deve fornecer à parte autora o tratamento de fisioterapia neuromotora PEDIASUIT, a ser realizada em duas etapas, uma intensiva (5 sessões/semana) e outra de manutenção (24 horas/dia durante 4 semanas), nos moldes indicados pela prescrição médica.<br>A sentença acolheu os pedidos iniciais para julgar procedente a pretensão deduzida e determinar que a ré autorize e custeie a fisioterapia neuromotora PEDIASUIT, a ser realizada em estabelecimento e por profissionais credenciados na rede de atendimento da ré, cuja necessidade deverá ser comprovada trimestralmente pela autora mediante prescrição médica pela manutenção do tratamento, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme o art. 85, § 2º do CPC.<br>Nas razões do recurso, a parte apelante argumentou que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, a sentença limitou-se a aplicar apenas sobre a condenação em danos morais, deixando de lado todo o valor do tratamento indevidamente negado, em desencontro à jurisprudência deste Tribunal e do STJ.<br>Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa. Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte:<br>(..)<br>Se o argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável, não é correto manter a condenação dos honorários advocatícios no valor aplicado na sentença. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente. Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza, devendo ser revisto o valor para melhor adequação aos precedentes desta Corte.<br>Ressalte-se que no julgamento do REsp 2.108.440/GO, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe no dia 23/4/2025, a Segunda Seção do STJ consignou que o Conselho Federal de Medicina (CFM) "em nenhum momento definiu o Pediasuit como tratamento clínico experimental, tampouco citou a existência de qualquer norma nesse sentido".<br>Ademais, esclareceu que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) "reconheceu a eficácia da terapia pelo método Pediasuit e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo durante o atendimento aos pacientes, razão pela qual o procedimento não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei 9.656/1998".<br>O voto destacou ainda que o método Pediasuit não consta na "lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS, o insumo não é fornecido pelo prestador ou pela operadora ao beneficiário para seu uso individual, como se coisa pessoal fosse, mas serve ao desenvolvimento do trabalho do profissional dentro do estabelecimento de saúde e apenas durante as sessões por este conduzidas".<br>Dentro desse contexto, concluiu "que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental". Para melhor esclarecimento, confira-se o seguinte trecho do voto:<br>"Considerações sobre o tratamento clínico experimental<br>5. O art. 10, I, da Lei 9.656/1998, exclui a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do tratamento clínico ou cirúrgico experimental.<br>6. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>7. Com relação ao item "b" do citado dispositivo, o art. 7º da Lei 12.842 /2013 inclui, dentre as competências do CFM, a de editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos, cabendo aos conselhos regionais fiscalizar e aplicar as sanções pertinentes em caso de descumprimento.<br>8. Da mesma forma, e na linha do que estabelece a ANS, compete aos demais conselhos federais a edição de normas definidoras do caráter experimental de procedimentos nas respectivas áreas de atuação em saúde, autorizando ou vedando a prática pelos profissionais que lhes são vinculados.<br>Considerações sobre a cobertura de terapias multidisciplinares<br> .. <br>15. Das citadas normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>16. Infere-se, por conseguinte, que a ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento.<br> .. <br>Sobre a terapia pelo método Pediasuit<br>18. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), o uso de vestes terapêuticas associadas a tensores, como o Pediasuit, é um método "estudado inicialmente na Polônia, na década de 1970, diante do ocorrido com astronautas russos após passarem mais de 300 dias no espaço, que evoluíram com perda de força muscular devido à falta de gravidade"(https://sistemas.cfm.org.br/normas /arquivos/pareceres/BR/2018/14_2018.pdf, acesso em 24/04/2024).<br>19. Oportuno esclarecer que o método Pediasuit (marca vinculada à empresa Therapies 4 kids, sediada nos Estados Unidos) foi desenvolvido, em 2006, pelo terapeuta ocupacional brasileiro, Leonardo de Oliveira, para o tratamento do próprio filho, Lucas, diagnosticado com paralisia cerebral. O protocolo, cujos modelos são compostos por chapéu, colete, calção, joelheiras e calçados adaptados interligados por bandas elásticas, é baseado no "penguim suit", desenvolvido pelo programa espacial da Rússia e usado pelos astronautas em voos espaciais para neutralizar os efeitos nocivos da ausência de gravidade e hipocinética sobre o corpo.<br>20. Ao ser consultado sobre sua indicação como terapia intensiva para o tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos, o CFM, no Parecer 14/2018, orientou que "o PediaSuit deve ser utilizado apenas em condições clínicas específicas, segundo avaliação, indicação e prescrição médica".<br>21. Vale ressaltar que, embora o CFM tenha registrado, no mesmo parecer, que "não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais", em nenhum momento definiu o Pediasuit como tratamento clínico experimental, tampouco citou a existência de qualquer norma nesse sentido.<br>22. A par disso, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), por meio do acórdão nº 38, de 26/06/2015, acordaram que "a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz à luz da sociedade profissional um avanço técnico para a melhora da funcionalidade dos pacientes, sendo utilizada, para tal fim, intervenção com cinesioterapia, visando restaurar e recuperar a capacidade para a realização de tarefas ; reconheceram "como atividade própria do fisioterapeuta a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio de treinamento funcional", dentre os quais inclui o uso de vestes terapêuticas associadas a tensores; e decidiram que "compete ao fisioterapeuta a decisão de escolher a melhor abordagem cinesiomecanoterapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda, em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinesiológico funcional, alinhadas aos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e com os recursos disponíveis".<br>23. Mais recentemente, o Coffito publicou o acórdão nº 11, de 02/04/2019, no qual registrou que "a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Theraasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinético-ocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional" e, por fim, reconheceram, como atividade do terapeuta ocupacional, a utilização, a seu critério, de vestes terapêuticas associadas a tensores, as quais "favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais".<br>24. Importante acrescentar, ainda, que o Coffito, ao aprovar o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), que codifica e enumera todos os procedimentos fisioterapêuticos reconhecidos pelo conselho, após a análise de evidência científica e análise técnico-financeira de custo operacional, elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas (como o protocolo Pediasuit) dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>25. O Coffito, portanto, reconheceu a eficácia da terapia pelo método Pediasuit e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo durante o atendimento aos pacientes, razão pela qual o procedimento não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.<br>26. Ademais, ao contrário do que defende a PLAMHEG (recorrida) nos autos, o Pediasuit, por configurar protocolo de tratamento intensivo usado por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no atendimento de seus pacientes, também não se enquadra na hipótese de exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998.<br>27. Com efeito, além de não constar da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS, o insumo não é fornecido pelo prestador ou pela operadora ao beneficiário para seu uso individual, como se coisa pessoal fosse, mas serve ao desenvolvimento do trabalho do profissional dentro do estabelecimento de saúde e apenas durante as sessões por este conduzidas.<br> .. <br>30. Importa destacar que a ANS, no art. 8º, III, da RN 465/2021, impõe a obrigação de cobertura de taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para a realização de procedimentos e eventos previstos no rol, se houver indicação do profissional assistente, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.<br>31. Seguindo a mesma linha, a ANS, no Parecer Técnico nº 24/GEAS /GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01/04/2021, esclareceu que "as OPME  órteses, próteses e materiais especiais , quando utilizadas em procedimentos listados no rol, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e registradas e suas indicações constem da bula/manual junto à ANVISA, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e seus prestadores de serviços de saúde, bem como as segmentações contratadas".<br>32. Convém acrescentar, por fim, que o Pediasuit é material de uso médico que possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento." (grifo nosso)<br>A propósito, confira-se a íntegra da ementa deste julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem grifo no original).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA