DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA TAVARES DOS SANTOS CLARINDO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 285):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PERDA DO BEMAPREENDIDO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. I. Caso em exame: 1. Requerimento formulado por meio de incidente processual pugnando pela restituição de veículo apreendido cujo confisco em favor da União restou determinado expressamente na sentença, haja vista a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de restituição do bem à proprietária ao argumento de que é terceira de boa-fé, e que emprestou o veículo ao seu filho, réu da ação principal, de forma rotineira. III. Razões de decidir: 3. De acordo com o art. 243, parágrafo único da CF, tratando-se de tráfico ilícito de drogas, os bens de valor econômicos apreendidos serão objeto de confisco. 4. O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não seja utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado, conforme tema afetado à repercussão geral pelo STF (RE 638491/PR). IV. Dispositivo: 5. Restituição do bem indeferida. _______ Legislação relevante citada: CF, art. 243, par. Único; Lei 11.343/06, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017; STJ - AgRg no RMS: 68328 SC 2022/0033574-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 298/304), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 120 do CPP. Sustenta: (i) que o indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido foi realizado com base em fundamentação inidônea; (ii) não há prova nos autos que o bem foi adquirido em decorrência do tráfico, tendo em vista que pertence a terceiro de boa-fé (mãe do acusado); (iii) o veículo não possui mais nenhuma relevância ao processo.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 574/576), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 578/580), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 593/596).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 637/642).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>No presente caso, o juízo sentenciante ao decretar a perda do veículo em favor da União, consignou (e-STJ fls. 199/200):<br>10.3. Com relação ao veículo apreendido, a saber, FORD/FIESTA Flex, ano/modelo: 2013/2014, placa: OHB9A04 (p. 12/13), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF. Plenário. RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865). Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do bem acima descrito.<br>Por sua vez, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 288/291):<br>10. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo foi acertada, vez que, com fundamento no art. 63 da Lei 11.343/06 e no art. 243, parágrafo único da CF, determinou a perda do referido veículo em favor da União.<br>11. Trata-se, inclusive, de tema já afetado à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 638491/PR, conforme destacou o julgador sentenciante, de modo que o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.<br> .. <br>14. Estando a sentença prolatada consentânea com o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06 e no art. 243, parágrafo único da CF, bem como com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da sentença que determinou o confisco do veículo apreendido<br>Assim, havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA