DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINO CABRAL DE CASTRO E EDILSON TOMÁS GOMES, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado:<br>"AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC." (e-STJ, fl. 469)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 531-538 e 571-577).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 586-605), a parte alega violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, 221, 224, §1º, 1.004, 1.025 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) alegou-se violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, porque o acórdão teria reproduzido entendimento anterior, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a tese de suspensão dos prazos, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) alegou-se violação aos arts. 221, 224, §1º, e 1.004, pois atos administrativos do Tribunal teriam suspendido os prazos em processos físicos e híbridos na comarca, de modo que o prazo recursal não se iniciou nem correu naquele período, sendo indevida a conclusão de intempestividade do apelo.<br>(c) alegou-se violação aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento e não poderiam ser reputados manifestamente protelatórios, faltando fundamentação adequada para a multa, em conformidade com a súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 616-619).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios, a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de analisar a alegação de que foram editados diversos atos normativos pelo próprio TJMT que suspenderam o trâmite dos processos físicos e híbridos (de que era o caso destes autos) e que tais atos também possuíam efeitos na comarca de origem.<br>Afirma que o órgão julgador trilhou caminho diverso e sem pertinência com as teses invocadas, ao apontar que o advogado anterior havia sido intimado e que o atual não havia solicitado intimação de forma exclusiva, sendo que não era disso que se tratava o recurso.<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou as referidas teses quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando- se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA