DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE - MS, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual é a execução da pena do MATHEUS RIBEIRO BAUMGRATZ, que foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.<br>Sustenta o Juízo suscitado remeteu os autos da execução penal ao suscitante, porque é o do endereço de domicílio do sentenciado.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que, "não obstante o reeducando resida atualmente na comarca de Barra do Garças, aqui não é o juízo competente para processar a execução, eis que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alteração de domicílio por parte do reeducando não gera o deslocamento unilateral de competência para o juízo do atual domicílio" (fl. 310).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE - MS, suscitado, para prosseguir na execução penal (fls. 328-331).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 310-311):<br> .. <br>Em matéria de execução penal é assente que a regra de competência é no sentido de que cabe ao juízo da condenação a execução do título executivo penal, conforme redação do art. 65, da Lei n. 7.210/84.<br>Não obstante o reeducando resida atualmente na comarca de Barra do Garças, aqui não é o juízo competente para processar a execução, eis que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alteração de domicílio por parte do reeducando não gera o deslocamento unilateral de competência para o juízo do atual domicílio, in verbis:<br> .. <br>No mais, com a implantação da execução por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU (Res. 223/2016 e Res.<br>280/2019, ambas do CNJ), bem como da Ferramenta Balcão Virtual (Res. 372/21 do CNJ), resta possível a fiscalização do cumprimento da pena em praticamente qualquer lugar do país, o que torna desnecessário o deslocamento de competência pelo juízo da condenação, sobretudo nos casos em que o regime fixado é diverso do fechado, como no caso em exame.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Penal, suscito o presente conflito negativo de competência para que seja dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal), ao qual incumbirá determinar o juízo competente para processamento e julgamento do feito.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br> .. <br>(CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)  g.n. <br>Assim, a residência do apenado em local distinto da sede do juízo da execução competente não tem o condão de alterar a competência originária para o feito, e, por isso, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE - MS, suscitado, acompanhar a execução da pena.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE - MS, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA