DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DONIZETE GONÇALO EDUARDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 373):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento automotivo - Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Ilícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem, posto que o serviço não restou devidamente comprovado (Tema Repetitivo n. 958, STJ). Ilícita a cobrança de tarifa de cadastro, uma vez que verificado relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula n. 566, STJ). Lícita a cobrança de tarifa de registro, na medida em que restou comprovado o serviço prestado (Tema Repetitivo n. 958, STJ). Seguro prestamista legitimamente contratado, uma vez que restou assegurado ao autor a escolha da seguradora (Tema Repetitivo n. 972, STJ). Seguro de acidentes pessoais premiado que não se caracteriza como título de capitalização, mas tem natureza de seguro de responsabilidade civil, livremente contratado entre as partes e em termo apartado. Valores que devem ser restituídos na forma dobrada (ER Esp 1.413.542/RS). Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido.<br>Alega o recorrente que há violação aos arts. 39, I e 51, ambos do CDC e ao art. 760 do CC, além de dissídio pretoriano.<br>Argumenta ser abusiva a cobrança de seguro em contrato de financiamento, por configurar venda casada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-488).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se conhece da alegada violação ao art. 51 do CDC e ao art. 760 do CC, porquanto seu conteúdo normativo não foi decidido na origem, denotando a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>No mais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 377):<br>(..)<br>Quanto ao seguro de proteção financeira de automóveis, depreende-se de fl. 142 que houve a contratação com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S. A., prevista também no orçamento de operação de crédito direto ao consumidor (fl. 146).<br>Verifica-se, assim, que foi objeto de contratação autônoma, notadamente por ter sido instrumentalizado em termo apartado, constando expressamente à fl. 146, no item "B6" do orçamento do contrato campo em que o recorrente-autor poderia ter optado pela não contratação do seguro.<br>Além disso, consta também às fl. 140 que a contratação é opcional, facultado o cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.<br>Desse modo, não é possível dizer que o recorrente- autor foi compelido a contratar com as seguradoras indicadas pela instituição financeira, nem mesmo que se tratou de venda casada, de modo que não merece afastamento o custo respectivo.<br>Consoante se depreende, o julgado está de acordo com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ), ao fixar que não houve venda casada no caso concreto. Nesse sentido, o Tema 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>Assim o fez, como se vê, com base em expressa interpretação do contrato e nas provas dos autos, daí porque chegar a uma conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confiram-se as seguintes ementas:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. TEMA Nº 972/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Aplicados os verbetes sumulares indicados, fica, em consequência, inviabilizado ao suscitado dissenso pretoriano.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA