DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUILHERME VALENCIO contra a decisão de fls. 76-80, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque desconsideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Alega que a mera existência de inquéritos policiais, notadamente aqueles já arquivados, não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para a decretação da custódia cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, previsto no a rt. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Afirma que os inquéritos policiais, por sua natureza inquisitorial e unilateral, constituem apenas a fase inicial da persecução penal, não configurando sequer indícios de culpa ou, menos ainda, condenação transitada em julgado.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, especialmente considerando que o crime de estelionato, por si só, não justifica a imposição da medida extrema e o incidente de resistência não induz periculum libertatis que não possa ser acautelado com medidas menos gravosas.<br>Assevera que a primariedade, aliada à ausência de registros criminais, constitui forte indicativo da desnecessidade da prisão preventiva, ao argumento de que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem é genérica e baseada em elementos que não se coadunam com a legislação e a jurisprudência pátria, configurando, dessa forma, manifesto constrangim ento ilegal.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante mediante a imposição de medida cautelar diversa do cárcere, tendo o respectivo alvará de soltura sido expedido em 16/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA