DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL GOMES LINS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem, por maioria de votos (0756067-92.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, na modalidade de cultivo), em decorrência de operação policial realizada na zona rural de Corrente/PI.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que a prisão do recorrente é ilegal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, destacando-se que os elementos apresentados são frágeis, baseados em suposições da autoridade policial, denúncias anônimas e declarações não formalizadas. Sustenta-se que não há vínculo objetivo entre o recorrente e os demais investigados, nem prova documental que comprove a posse ou propriedade do veículo supostamente utilizado nas atividades ilícitas. Argumenta-se que sequer houve oitiva do recorrente na fase investigatória.<br>Ressalta-se ainda que a suposta negociação de imóvel para ocultação de atividade ilícita não está instruída com qualquer comprovação de simulação ou dolo, sendo, portanto, insubsistente para justificar a custódia.<br>A defesa aponta violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do mesmo diploma legal.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva de MANOEL GOMES LINS. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não haja outro motivo ensejador da segregação.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 793):<br>EMENTA: Recurso em habeas corpus. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão preventiva. Princípio da unirrecorribilidade. Matéria apreciada pelo MPF no HC n. 1020126/PI. Parecer ofertado pelo não conhecimento da ordem. Ausência de ilegalidade na custódia cautelar. Parecer pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o parecer ministerial. O presente recurso apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.020.126 distribuído anteriormente a este gabinete.<br>A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.<br>Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA