DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra acórdão proferi do pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500224-67.2024.8.26.0600, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitiva comprovadas Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório Coação moral irresistível não demonstrada - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado único possível Gravidade concreta da conduta Apreensão de 150 tijolos de cocaína - Inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante, em síntese, inova a tese de nulidade do feito criminal em razão da inobservância da cadeia de custódia da prova, destacando que não é possível saber qual amostra correspondia a contraprova, uma vez que todas estavam misturadas.<br>Ainda, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, pela fixação do regime prisional semiaberto e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 13):<br>a- Nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia das provas, e consequente absolvição por ausência de materialidade;<br>b- Em não sendo acolhida a preliminar arguida, requer seja reconhecido o constrangimento ilegal consistente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado - em ofensa à jurisprudência deste Tribunal Superior - , requer seja concedida a medida liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Depois, devidamente processado, requer seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar para que se faça incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>c- Em não sendo acolhida a nulidade e nem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, requer seja modificada a pena inicial para o regime semiaberto, bem como seja aplicada a redução da confissão espontânea.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que os temas da suposta nulidade por inobservância da cadeia de custódia da prova, da fixação do regime semiaberto e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foram efetivamente debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente, que se limitou a requerer, conforme relatado no acórdão impugnado, a "absolvição, pelo reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação de regime aberto" (e-STJ fl. 15).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Noutro lado, em relação ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cumpre anotar que o pleito já foi examinado e afastado por esta relatoria, no bojo do HC n. 1.015.714/SP (impetrado em favor do ora paciente contra o mesmo acórdão impugnado), em decisão publicada no DJEN em 3/7/2025, que já transitou em julgado nesta Corte.<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, incabível novo exame do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA