DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1522394-19.2023.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13):<br>Apelação. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sentença absolutória. Recurso exclusivo da acusação. Violação de domicílio não caracterizada. Demonstração da justa causa apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, de modo a justificar a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Tema 280. Mérito. Prova suficiente. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação decretada. Recurso da acusação parcialmente provido.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser restabelecida a sentença absolutória. No mais, sustenta que o porte de arma de fogo não pode ser considerado crime autônomo. Destaca, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, pela absorção do crime porte de arma pelo de tráfico.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o restabelecimento da sentença que juglou improcedente o pedido acusatório.<br>A Corte local, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente, destacou, em um primeiro momento, que não havia se falar em nulidade por violação de domicílio. Registrou que estava devidamente demonstradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que "houve prévia monitoração do apelado, a tentativa de fuga, a busca pessoal da qual resultou a apreensão de uma arma de fogo e de dinheiro, além da chave da casa onde foram as drogas localizadas" (e-STJ fl. 16).<br>Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 21):<br>No caso dos autos, todavia, resultou suficientemente caracterizada a justa causa apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, lastreada, como visto, no contexto fático anterior à invasão e no encontro de arma de fogo e da chave da residência na posse do réu. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram, de forma objetiva e de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Mantida, assim, a higidez da diligência, considerou-se devidamente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, haja vista a apreensão "no total, 28.868,8 gramas de Cannabis sativa, 7.111,8 gramas de MDMB-4EN-PINACA, 263,3 gramas de cocaína e 499,7 gramas de crack" (e-STJ fl. 23). De igual sorte, considerou-se devidamente comprovado o crime de porte de arma, diante da apreensão de "uma pistola, semiautomática, marca Taurus, 9 mm. (foto à fl. 228), estando apta para realização de disparos (fls. 225/229)" (e-STJ fl. 31).<br>Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de substancial quantidade de drogas (1kg de maconha, além de 60 porções de cocaína), mas nas demais circunstâncias concretas do delito.<br>IV - Foram apreendidos R$ 23.401,60 (vinte e três mil quatrocentos e um reais e sessenta centavos) em espécie, bem como, tal qual se depreende do acórdão impugnado, anotações relativas ao comércio ilegal de entorpecentes, elementos que, aliados à condenação concomitante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de uma espingarda calibre 12, com numeração suprimida, no mesmo apartamento em que foram apreendidas as drogas ilícitas, constituem elementos idôneos a ensejar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.720/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, constato que a legação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, o que impede o conhecimento do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por fim, registro que houve equívoco na autuação, pois, não obstante a defesa ter intitulado sua petição de recurso em habeas corpus, esta foi protocolizada diretamente nesta Corte Superior, diferentemente do recurso, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem. Dessa forma, deve ser retificada a autuação.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Retique-se a autuação.<br>Publique-se.<br>EMENTA