DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por N. V. S. P. (menor), representado por A. R. da S. em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 840):<br>"DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEEMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (OPS). NEGATIVA DE FORNECER TRATAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR O TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 847-857), a parte ora agravante apontou violação dos arts. 85, parágrafos 2º e 11º, e 1029 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que o tribunal de origem, aplicou os honorários sucumbenciais de maneira equitativa, ferindo o tema repetitivo 1078 DO STJ, bem como jurisprudência transitada em julgado - na qual, a ordem prioritária - em caso de impossibilidade de mensuração do valor do tratamento, deve ser utilizado como parâmetro o valor da causa.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento firmado no STJ, por meio de repetitivo (Tema 1.076/STJ) (e-STJ, fls. 955-968).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, cumpre dizer que a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONEXÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACOIMADO DE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE. CONEXÃO. DIVERGÊNCIA PELA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. Assim, diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> ..  11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em, 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1801420/PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em, 17/5/2021, DJe de 25/5/2021, g.n.)<br>Desta forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema 1.076 /STJ , julgado pelo regime de recursos repetitivos.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA