DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n. 2255454-73.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus que desafia a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alegação de carência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora que destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.2 Fumus commissi delicti demonstrado pelos elementos informativos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Justa causa que foi reforçada com o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. 2.3 Periculum libertatis ancorado nos registros criminais anotados em nome do paciente, indicadores de reincidência. Prisão preventiva justificada na necessidade de resguardo da ordem pública e na demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não configurado. 2.4 Segregação cautelar que não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva 2.5 Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. Constrangimento ilegal não verificado. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 318 e 647. CP, art. 157, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/02/2019, D Je 26/02/2019; STJ HC n. 187.669/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 24/05/2011, D Je 27/06/2011. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2196620-14.2024.8.26.0000; Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal; j. 18/07/2024; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2193763-29.2023.8.26.0000; Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal; j. 30/08/2023<br>Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, devido ao aparente cometimento de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e à constatação do seu histórico delitivo.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação atinente ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de pessoa com residência fixa e trabalho lícito, ponderando (i) que o ora paciente foi absolvido por falta de prova quanto à outra ação penal por delito semelhante, e (ii) que suas condenações definitivas por roubo, corrupção de menores e tráfico referem-se a ações penais do já distante ano de 2016, tendo sido ambas extintas pelo integral cumprimento em 2024.<br>Também aponta a fragilidade dos indícios de autoria, que decorreriam unicamente da declaração de corréus.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Cumpre situar que ao ora paciente, o qual já possuía condenações penais transitadas em julgado por crimes graves (roubo, tráfico de drogas ilícitas, corrupção de menores), e que havia sido recentemente preso em flagrante por mais uma suspeita de roubo, foi atribuído o aparente cometimento de outro roubo, o qual incluiria a invasão da residência da vítima e a subtração de um cofre com enorme quantidade de dinheiro, em concurso com outros agentes que também ostentam histórico de crimes patrimoniais (e-STJ fls. 120, 237 e 32):<br>Segundo consta dos autos, no dia 06/01/2025, por volta das 22h45min, a vítima (..) foi abordada em frente à residência de sua genitora por quatro indivíduos que desembarcaram de um veículo Õnix branco. Durante a ação, Weberti Antônio agarrou a vítima e tampou sua boca, exigindo que entregasse o cofre. Os agentes simulavam estar armados. Da vítima foi subtraída uma aliança de ouro. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima (fls. 21/22) identificou Weberti Antônio como sendo o indivíduo que a agarrou e tampou sua boca. As câmeras de segurança registraram um Õnix branco com características específicas (lanterna traseira direita queimada e ausência de calota dianteira direita), indicado pela vítima no momento do registro da ocorrência (fl. 15). Os policiais militares identificaram ser este veículo de propriedade de Marilza dos Reis Marques, genitora de Felipe dos Reis Marques, através de consulta ao sistema de registro de veículos (fls. 38/41). Em diligências posteriores, especificamente em 13/01/2025 por volta das 21 h, o Sargento PM Dalton, de Bebedouro/SP, após solicitação da equipe investigativa, localizou, fotografou e identificou o veículo e seus ocupantes - Felipe dos Reis Marques e Weberti Antônio, conforme relatório de fls. 34/44. Ambos os investigados possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais (fls. 4/12), evidenciando habitualidade delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, que foi cometido com violência e grave ameaça, além dos extensos antecedentes criminais dos acusados (fls. 72/77 e 83/87), que possuem condenações anteriores por crimes de roubo, demonstrando contumácia delitiva. O crime em questão foi cuidadosamente planejado, demonstrando elevado grau de periculosidade dos agentes, que tinham por objetivo subtrair um suposto cofre contendo R$ 500.000,00, segundo informações que teriam obtido previamente, conforme declarações constantes às fls. 78/79 e 81.<br>Por outro lado, conforme documentos juntados, o paciente é, de fato, reincidente por força de duas condenações, já transitadas em julgado, proferida nos autos: (i) processo nº 0000968-36.2016.8.26.0530 (roubo e corrupção de menores), outrora em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. É dos autos que a pena foi extinta pelo seu integral cumprimento em 11 de dezembro de 2024; (ii) processo nº 0008260-47.2016.8.26.0506 (tráfico), outrora em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. É dos autos que a pena foi extinta pelo seu integral cumprimento em 18 de dezembro de 20242.<br>Ao que se vê, apesar de sua absolvição, por falta de provas, em relação à ação penal mais recente também por roubo, o ora paciente efetivamente ostenta condenações definitivas por crimes graves, e que não superaram o período depurador, tendo sido novamente implicado em crime violento, perpetrado em concurso com agentes também reincidentes em crimes patrimoniais, tudo a sinalizar grave risco de especialização e de contumácia delitiva.<br>Com efeito, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,  e  não  a  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  ao  tipo  penal, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.<br>IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .<br>4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mais, e diferentemente do quanto afirmado pela defesa, os indícios de autoria em relação ao ora paciente são suficientes, em sede indiciária, haja vista o alinhamento da versão de dois corréus, reforçado pela verificação de que um deles e o ora paciente haviam realizado diversas ligações momentos antes do crime (e-STJ fl. 238):<br>Os indícios de autoria e a prova da materialidade estão suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos durante a investigação, notadamente: i) confissões de Weberti Antônio e Felipe dos Reis Marques (fls. 78/79 e 81), que apontaram João Marcos Ferreira e um indivíduo de Bebedouro como participantes do crime; ii) análise do celular de Weberti (fls. 100/114), que identificou conversa com Renan Camara na véspera do delito, tratando do planejamento da ação criminosa, bem como ligações entre eles momentos antes do roubo; iii) foram identificadas diversas ligações entre Weberti e o investigado João Marcos em momentos que precederam o crime, especificamente próximas aos horários do roubo ocorrido em 06/01/2025 (fl. 100); iv) apreensão do celular de Renan (fls. 120/124), que tinha salvo o contato de Weberti, corroborando a relação entre eles; v) comprovação da prisão em flagrante de João Marcos por outro crime de roubo majorado, em 03/02/2025, na cidade de Franca/SP (fls. 38/42)<br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA