DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 330/336):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Em suas razões recursais, o representante da parte alegou violação ao art. 85, §2º e §11º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados para o percentual de 20% sobre o valor da causa.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, em razão da deserção do recurso.<br>Fundamentou a decisão de admissibilidade que a benesse da gratuidade de justiça não se estende ao advogado da parte, e este, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento em dobro das custas, quedou-se inerte.<br>O recurso ascendeu a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem.<br>Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu.<br>Efetivamente, no caso em exame, a decisão que denegou o recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, julgou que o apelo nobre não reunia condições de admissibilidade em razão de sua deserção, além da inércia da parte em promover a regularização do preparo ou a comprovação de sua impossibilidade financeira (e-STJ, fls. 385/386).<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, evidencia que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados pela decisão.<br>É possível notar que a parte desenvolve argumento estranho às razões da decisão, sustentando haver desproporcionalidade na cobrança em dobro do preparo, argumento o que não tem o condão de impugnar a decisão que pretendia ver reconsiderada.<br>Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante combata, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado, de modo que fique demonstrado categoricamente o desacerto do julgado, em cada um dos seus pontos.<br>Assim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, esclarecendo o seu equívoco, tornando-se, assim, requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A inobservância desta regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>3. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.582/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015 prevê que: "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)<br>Assim, considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA