DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDSON DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003698- 04.2023.8.05.0244, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 19/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recursos em sentido estrito interpostos por CLEIDSON DA SILVA GOMES e VICTOR RANIERE BARBOSA contra decisão de pronúncia que os remete a julgamento pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) c/c art. 29, todos do Código Penal. Os recorrentes foram denunciados por, supostamente, terem matado Sérgio Roberto Pereira dos Santos e tentado matar Thaly Palmeira do Nascimento e José Barboza dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, com motivação torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea, a ensejar nulidade; (ii) analisar se há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para justificar a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de pronúncia apresenta fundamentação compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois indica expressamente os elementos probatórios que embasam a materialidade dos delitos e os indícios de autoria dos recorrentes. Os laudos periciais comprovam a materialidade tanto do homicídio consumado quanto das tentativas, descrevendo as lesões compatíveis com disparos de arma de fogo e detalhando os ferimentos nas vítimas. Os indícios de autoria decorrem de testemunhos colhidos em juízo e em sede policial, notadamente da vítima sobrevivente e de policial civil responsável pela investigação, que reconheceram os recorrentes como autores dos disparos. A decisão impugnada respeita os limites da pronúncia, configurando juízo de admissibilidade, sem invasão da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida. A exclusão das qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, pois há elementos nos autos que amparam, em tese, a existência de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Não se constata prejuízo concreto decorrente de eventual deficiência na motivação da decisão, sendo inaplicável a nulidade processual ante a ausência de demonstração de violação ao princípio do contraditório ou à ampla defesa (art. 563 do CPP).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da CF, mesmo que sucinta, desde que evidencie a presença de materialidade e indícios de autoria.<br>A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas se houver suporte mínimo nos autos.<br>A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade da decisão de pronúncia por eventual deficiência de motivação, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "d", e 93, IX; CPP, arts. 413 e 563; CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV; 14, II; 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1848420/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.02.2022, D Je 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 19.04.2022, D Je 25.04.2022; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 10027190023930001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 01.09.2020, pub. 10.09.2020; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 10686120027988001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 08.05.2018, pub. 16.05.2018.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante, em síntese, sustenta a tese de que o paciente foi pronunciado com base, exclusivamente, em testemunhos indiretos, ou de "ouvi dizer", de policiais que trouxeram informações faladas por outras pessoas, além de informações trazidas do inquérito policial e não confirmadas em juízo, que não podem ser considerados suficientes para a pronúncia.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para "despronunciar o Paciente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414 do código de processo penal" (e-STJ fl. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida  nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos e depoimentos não ratificados em juízo  não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, que se limitou a requerer, conforme relatado pela Corte local, "preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, as respectivas Defesas, inconformadas, impugnaram o decisum requereram a impronúncia dos Apelantes, argumentando ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia" (e-STJ fls. 24/25).<br>Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Além disso, " a inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.<br>Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).<br>3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade.<br>III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A alegação de negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 496.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de J us tiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA