DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMANOEL DE SOUZA CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 288-306.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Sustenta ilegalidade decorrente de violação de domicílio, apontando a existência de provas ilícitas.<br>Argumenta que a prisão é desprovida de requisitos legais.<br>Aduz que "foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do réu, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que devem ser sopesadas e, inclusive, podem autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319 do CP" (fl. 325).<br>Requer a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:<br>Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.<br>A situação fática encontra-se subsumida à hipótese prevista no artigo 302, I, do CPP, ou seja, as provas colhidas, até o momento, indicam que o custodiado estava realizando o comércio de drogas.<br>A Defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio por parte dos policiais responsáveis pela condução do flagrante. Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Ressalte-se que a própria norma constitucional admite exceções à inviolabilidade do domicílio, especialmente em situações de flagrante delito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:<br> .. <br>No caso concreto, havia fundados indícios que legitimavam a entrada dos policiais na residência, tais como: denúncias recebidas, o forte odor de entorpecentes que emanava do local, o comportamento visivelmente nervoso do custodiado ao interagir com os militares e o fato deste estar de posse de um pacote contendo maconha no momento da abordagem.<br>Ademais, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo, permitindo o flagrante enquanto perdurar a situação criminosa. Conforme destacado pelo Ministro Edson Fachin, "a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime".<br>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou:<br> .. <br>Diante de todo o exposto, restam afastadas as alegações defensivas de ilegalidade da prova obtida, haja vista a legalidade da entrada no domicílio, diante da situação de flagrante e da existência de fundadas razões que a justificaram.<br>Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do CPP e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF/88.<br>Conforme art. 310 do CPP, ao receber o comunicado de prisão flagrancial, o juiz dispõe basicamente de três caminhos: I - relaxa a prisão ilegal; II - converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - concede liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>O Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da prisão preventiva em seu artigo 313:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>IV - (revogado).<br>§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.<br>Portanto, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal - periculum libertatis (CPP, art. 312). Assenta-se, ainda, que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do Código de Processo Penal trouxe mais um requisito ao decreto prisional, exigindo que também seja demonstrado "indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", o que já era analisado anteriormente, porquanto a medida extrema sempre requereu elementos concretos quanto ao ponto. No mais, a Lei nº 13.964/19, ao incluir o §2º no citado artigo 312 do Código de Processo Penal, também exigiu que, além de estar fundada no perigo da liberdade do representado, a decisão decretadora da prisão preventiva deve demonstrar a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado b) ser o investigado reincidente; c)com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; e d) também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313).<br>Pois bem, para a infração penal de tráfico, o artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>O tipo penal imputado na nota de culpa em face do custodiado, a princípio, não enseja ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL, sendo possível a decretação da prisão preventiva.<br>Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, durante patrulhamento de rotina no bairro Parque dos Municípios, a equipe de moto patrulha recebeu denúncia anônima relatando intensa movimentação de pessoas supostamente usuárias de drogas nos fundos de uma padaria localizada na rua P o u s o A l e g r e , n º 3 6 8 .<br>Ao se dirigirem ao local, os policiais tiveram acesso aos fundos do imóvel por meio de um corredor comum e realizaram contato com o investigado, EMANOEL DE SOUZA CORREIA, percebendo forte odor de substância entorpecente vindo do interior da residência. O autuado apresentava comportamento visivelmente nervoso e portava um invólucro com substância semelhante a maconha, sem conseguir justificar sua origem.<br>Diante da fundada suspeita, foi realizada busca no interior do imóvel, sendo localizados 09 (nove) tabletes de substância análoga a maconha, 01 (um) tablete e 13 (treze) papelotes de substância semelhante a cocaína, 18 (dezoito) buchas de maconha prontas para o comércio, 02 (duas) balanças de precisão, sendo uma menor e outra maior, com capacidade de pesagem de até 10 kg, 01 (uma) faca com vestígios de droga, 01 (um) caderno com anotações relacionadas ao tráfico, sacos plásticos tipo "zip lock" e 01 (um) aparelho celular.<br>Tais elementos, somados ao local dos fatos, à forma de acondicionamento das substâncias e à variedade de materiais apreendidos, indicam, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Registra-se que o simples fato de o autuado ser primário não justifica, por si só, a aplicação de medida menos gravosa, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos narrados nos autos.<br>Insta consignar que não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade extraídos do auto de prisão em flagrante.<br>O delineamento do evidencia concretamente o perigo que emana damodus operandi conduta do agente, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. Pelas informações constantes dos autos até o momento (apreensão de drogas, materiais correlatos, relatos dos policiais e registros do REDS), pode-se concluir, a princípio, que as substâncias apreendidas seriam destinadas ao tráfico. Está, portanto, comprovada a existência do e a gravidade do crime (periculum libertatis fumus commissi delicti ).<br>Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, D Je 26/10/2017).<br>De maneira semelhante, se posicionou o colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. <br>Nesse contexto, as condições pessoais do autuado não são suficientes para motivar a liberdade provisória e nem capazes de garantir que, uma vez colocado em liberdade, não retornará ao comércio ilícito de entorpecentes. Ora, conforme expressa o Min. Jesuíno Rissato, "não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes é um negócio altamente rentável para os envolvidos, razão pela qual "(AgRg no HC 754.678/SP,concreta é a possibilidade de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir. relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022).<br>Outrossim, é necessário frisar que a prisão é necessária, neste momento, até para melhor investigar a prática do crime, com apuração de eventuais coautores, partícipes e depósitos de drogas. A gravidade do caso revela a necessidade de atuação pronta e imediata do Poder Judiciário, para se evitar que novos crimes sejam praticados pelo suspeito, resguardando-se, então, a ordem pública. (fls. 96-104).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na quantidade de droga apreendida , consistente em 10,42 g (dez gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína e 153,59 g (cento e cinquenta e três gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha, o que nesse caso, por si só, não é apta para manter a prisão.<br>Todavia, cumpre esclarecer que a prisão deve está calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do recorrente em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional.<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA