DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação constitucional, sem pedido de liminar, ajuizada por GEANNE HELLEN DE OLIVEIRA "com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 em vigor e na norma do art. 105, I, "f".<br>Afirma a parte reclamante que, na presente reclamação, "não está se tratando de Recursos Repetitivos em que já se firmou entendimento esta Corte através do Tema de n.º 1.061 em julgamento da Reclamação de n.º 36.476. Aqui, estamos diante de um Acordão que fora julgado e levado até este Egrégio Tribunal por um Recurso Especial (..) de n.º 1.631.859 de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, que diz com relação a possibilidade, em sendo reconhecido os preenchimentos dos requisitos a modalidade de Usucapião por Herdeiros como no caso em que está se dando outro rumo naquela Comarca" (grifou-se, na fl. 5).<br>Requer a cassação da decisão reclamada, para que outra seja proferida em sintonia com o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.859/SP.<br>É o relatório.<br>Passo a deliberar.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>De início, apesar de nomear sua petição como reclamação constitucional, trata-se, na verdade, de reclamação anômala, pretendendo a aplicação de jurisprudência corriqueira desta Corte ao julgamento da Corte local, ao modo de recurso revisor, tal como o Especial.<br>Deveras, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em<br>suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional<br>Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual Civil destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação Processual Civil IRDR);<br>b) - de incidente de assunção de competência (Reclamação Processual Civil IAC) ou<br>c) de recurso especial repetitivo (Reclamação Processual Civil RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental;<br>- Visa a garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega dissonância jurisprudencial com julgados e Súmulas desta Corte, editadas em sessões de julgamento de ações processadas fora do procedimento dos ritos especiais de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, dos Incidentes de Assunção da Competência ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva.<br>Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem as Súmulas ou a jurisprudência corriqueira desta Corte, como é o caso dos autos, mister destinado ao recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA