DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão exarada pela Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão que deu provimento à apelação da ora Agravada, assim ementado (fls. 403):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (acórdão às fls. 535-546).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 408-430), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1º, I, da Lei n. 9.656/98; e aos arts. 184, 186 e 188, I, 405, 946 do Código Civil e ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "desde o início desta demanda, mostrou-se diligente e transparente ao esclarecer qualquer dúvida acerca do atendimento das usuárias envolvidas. Em ambos os casos, a operadora não impôs barreiras ao atendimento médico prescrito, disponibilizando os serviços demandados em total conformidade com as disposições contratuais e com a legislação vigente. Assim, qualquer alegação de omissão ou de negativa de cobertura carece de fundamento fático e jurídico, visto que o atendimento esteve disponível a todo momento" (fls. 415).<br>Aduz, também, que "é importante destacar que a empresa nunca negou atendimento à usuária. No entanto, considerando que o procedimento requerido é de natureza eletiva, ele está sujeito à disponibilidade na agenda do médico especialista. Essa dinâmica implica que, nem sempre, é possível realizar a consulta ou o tratamento com a urgência que a parte autora deseja" (fls. 419).<br>Assevera, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque não cometeu nenhum ato ilícito e que o valor da indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra exorbitante e deve ser reduzido.<br>Intimada, LUCIA MENDONÇA DINIZ GOMES, já apresentou contrarrazões (fls. 552-566), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 567-578), motivando o agravo em recurso especial (fls. 581-587) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 590-602), pelo desprovimento od recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o eg. TJ-BA, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento à apelação da ora Agravada, concluindo que a "demora na marcação do exame, cujo objetivo era diagnosticar precocemente a existência de lesão ocular, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelada pelos danos extrapatrimoniais causados", majorando o valor da respectiva indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 392-394):<br>"Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.<br>No presente apelo, o que se questiona é o valor indenizatório fixado, pois segundo a apelante, é insuficiente para reparação do dano sofrido.<br>A apelante necessitava realizar consulta com oftalmologista em agosto de 2013, visando obter resultado dos exames realizados para diagnóstico de glaucoma, contudo só conseguiu marcar a referida consulta em 10/03/2014, após decisão judicial, inegável, portanto, que houve falha na prestação do serviço.<br>Restando demonstrada, pois, a demora na marcação do exame, cujo objetivo era diagnosticar precocemente a existência de lesão ocular, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelada pelos danos extrapatrimoniais causados, como disciplina o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.<br>Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:<br>(..)<br>Quanto à majoração da condenação da operadora de plano de saúde (HAPVIDA) ao pagamento de indenização por danos morais, entendo pelo provimento do recurso neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.<br>É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:<br>(..)<br>Assim, entendo adequado majorar a indenização no valor de R$ 10.000,00.<br>Posto isso, pelos fundamentos de fato e de direito acima elencados, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora, para reformar a sentença e majorar o pagamento de indenização por danos morais para 10.000,00, com incidência de juros de mora, desde a data do evento danoso e afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais, cabendo a parte apelada suportar o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios."<br>(g. n.)<br>Com efeito, não se verifica malferimento aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-BA está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.<br>1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a existência de excepcional necessidade do tratamento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.942.044/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.471/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>(..)<br>4. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>Por sua vez, importante salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PROPAGANDA. OBTENÇÃO DE LUCRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BRINDE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.855.642/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>No caso, a aludida indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não se mostra exorbitante, pois coaduna com valores ratificados nesta eg. Corte para casos assemelhados, pois coaduna com valores ratificados nesta eg. Corte para casos assemelhados, como consta expressamente no precedente (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo) acima destacado. Nessa senda, inexistindo excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA