DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDESON BARBOSA CAETANO, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.272971-0/000.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pela prática do crime do artigo 1º, §3º e §4º, inciso III da Lei n. 9.455/97, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 32/64).<br>A Defesa do paciente impetrou o writ originário, alegando a existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Paracatu/MG, que determinou a expedição de mandado de prisão antes da intimação do paciente para início do cumprimento da pena, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, além de mantê-lo em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.<br>Diante desse cenário a Defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PEDIDO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus em favor de condenado a 04 anos e 08 meses em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão antes da audiência admonitória e pela execução em regime fechado por inexistência de vaga no semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus pode ser utilizado para substituir recurso próprio e pleitear regime aberto ou prisão domiciliar diante da falta de estabelecimento adequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Habeas Corpus não é meio próprio para discutir regime prisional, cabendo agravo em execução.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ veda seu uso como substitutivo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE .<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>Na presente impetração, a Defesa reitera a argumentação no sentido da existência de constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena (RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ) e na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o imposto na condenação (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta, ainda, que o estabelecimento prisional da comarca de Paracatu/MG, o qual o paciente está preso, não possuí local apropriado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, e consequentemente o paciente WALDESON está cumprindo a pena em regime mais gravoso, in loco está em regime fechado (e-STJ fl. 3).<br>Argumenta que todo paciente tem o direito a um regime de cumprimento de pena compatível com o determinado no título condenatório e a progredir desse regime para outro que lhe seja mais favorável, de acordo com os seus méritos. Via de consequência, a manutenção do condenado em regime diverso daquele que lhe foi cometido ou naquele para o qual deveria progredir importa, respectivamente, em excesso ou desvio de execução, o que viola, frontalmente, o direito ao cumprimento da pena em condições de dignidade e de justiça, é dizer, o devido processo legal de execução penal (e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja cumprido o procedimento elencado na resolução 474/2022 do CNJ, e consequentemente seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente WALDESON BARBOS CAETANO, tendo em vista que ele se encontra cumprindo pena em regime fechado, e que no mérito do Writ, seja mantido esta decisão, conforme acima fundamentado; 3) Por fim, requer que seja concedida a prisão domiciliar com as devidas cautelares ao paciente Waldeson, vez que o mesmo se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso, qual seja, o fechado. (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Dos pedidos de expedição da alvará de soltura e conversão em prisão domiciliar<br>A Corte Estadual não conheceu da impetração originária aos seguintes fundamentos:<br>DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO<br>O "Habeas Corpus" encontra previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e é regulamentado pelos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, com a finalidade de garantir o direito de liberdade à pessoa.<br>No caso, o impetrante busca, por meio do presente "writ", a concessão de benefício no curso da execução, consistente na fixação do regime aberto, em razão da inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória<br>Contudo, é sabido que o "Habeas Corpus" não é o meio adequado para pleitear benefícios relativos à execução penal, pois é necessária análise de prova, incabível em via de cognição sumária, desafiando recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.<br>Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>"É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ". (HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012). (HC-109956).<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício". (STJ - AgRg no HC 935428/SC, Relator(a): Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgamento: 23/09/2024, D Je: 26/09/2024).<br>Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br>"Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado. A negativa do benefício da progressão de regime com fulcro exclusivamente em lei superveniente maléfica configura manifesta ilegalidade, conforme disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal/88. Impetração não conhecida, e, de ofício, ordem concedida". (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.071232- 0/000, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 08/04/2025).<br>Trata-se da necessidade de racionalizar o manejo da ação direta do "Habeas Corpus" tão somente ao fim a que se destina, para garantir a lógica do sistema recursal vigente, e, sobretudo, a observância da missão constitucional do remédio.<br>Neste sentido, não é cabível a utilização do "Habeas Corpus", em substituição de recurso próprio, que só pode ser analisado, excepcionalmente, se constatada, a toda evidência manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso.<br>Extrai-se do processo de origem que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva, a ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Criminais.<br>Assim, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, as matérias relativas ao manejo prisional, como no caso a fixação do regime aberto diante da ausência de estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória, competem ao Poder Executivo.<br>Nesse quadro, verifica-se que o paciente se encontra em regular cumprimento de pena, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ser impugnada, excepcionalmente, por meio de "Habeas Corpus".<br>Diante do exposto, por se tratar de medida inadequada para a apreciação da questão, e não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, NÃO SE CONHECE DO HABEAS CORPUS.<br>Como visto, o mérito dos pedidos aqui deduzidos não foram objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar a inadequação da via eleita pela Defesa, consignando expressamente que "as matérias relativas ao manejo prisional, como no caso a fixação do regime aberto diante da ausência de estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória, competem ao Poder Executivo" (e-STJ fl. 17).<br>Desse modo, não tendo sido analisado o mérito do pedido do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DANO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>(..)<br>6. O pedido de transferência do paciente para o seu Estado de origem não foi conhecido no acórdão ora atacado, diante da deficiência de instrução dos autos. Desse modo, inviável o exame do pleito diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 606.748/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.<br>XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. TRANSFERÊNCIA DE ALA NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, cometidos contra sua enteada, de apenas nove anos de idade, na frente do próprio filho de 3 anos, cujas cenas dos crimes foram filmadas e armazenadas no celular, o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes.<br>IV - Ademais, o paciente tentou se evadir do distrito da culpa com o veículo da genitora da ofendida, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à transferência do paciente para pavilhão destinado a presos por crimes sexuais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 474.209/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).<br>Vale destacar, ainda, que em consulta ao SEEU constatou-se o paciente está cumprindo pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e que após a impetração do writ originário, já foram proferidas novas decisões pelo Juízo das Execuções indeferindo o pedido de prisão domiciliar do apenado e concedendo trabalho externo, restando superadas as alegações iniciais pela superveniência de novos títulos a justificar a atual situação do paciente. Não custa relembrar que eventuais irresignações contra as novas decisões deveram, por primeiro, serem submetida à análise do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA