DECISÃO<br>A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática de repercussão geral (Tema 985/STF).<br>Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido sob a ótica da conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante da modulação de efeitos decorrente do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 17.352-14.354, julgo prejudicados os recursos interpostos contra a referida decisão, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA