DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELINA LUCHTENBERG SILVEIRA E PAULO SILVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E QUE FORA LEILOADO PELO BANCO DEMANDADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES/AUTORES. DIREITO POR PERDAS E DANOS RECONHECIDO EM SENTENÇA ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DOS DEMANDANTES. ALEGAÇÃO DE QUE FAZEM JUS À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO IMÓVEL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORES QUE FORAM DEVIDAMENTE NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CONSIGNAÇÃO DE QUAISQUER VALORES, À ÉPOCA, TAMPOUCO DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA QUITAR O DÉBITO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEU FAVOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA INTEGRALIDADE PELA PARTE PASSIVA." (fl. 232)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º da Lei 11.419/2006 e 10 e 355 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Alegou vício na intimação da sessão virtual, realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, em desconformidade com o art. 5º da Lei 11.419/2006, o que impediu sustentação oral e justificaria nulidade do acórdão.<br>(b) Sustentou julgamento antecipado sem produção probatória, violando os arts. 10 e 355 do CPC, devendo os autos retornar à instrução.<br>(c) Defendeu responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço, consistente na ausência de intimação dos leilões, acarretando perda do imóvel e dever de indenização integral.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. (fls. 259-265)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 278-279), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 5º da Lei 11.419/2006, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>No tocante à alegada violação aos arts. 10 e 355 do CPC, cumpre destacar que é pacífico o entendimento desta Corte de que não há cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias reconhecem que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, dispensando maior dilação probatória. Nesse contexto, a análise sobre a indispensabilidade de nova instrução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória.<br>3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 316.812/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.)<br>Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente sustenta ser objetiva a responsabilidade do banco, independentemente da prova da capacidade de purgação ou quitação. Todavia, deixa de indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido nesse ponto, o que evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA