DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0012803-90.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 21/22).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto foi contestada pelo Ministério Público, que alegou a necessidade de exame criminológico antes da progressão. A decisão agravada foi mantida em primeira instância, e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, e sua aplicação a fatos anteriores à vigência da lei. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas o STJ entende que essa alteração não retroage para fatos anteriores à sua vigência. 4. O exame criminológico pode ser realizado se as peculiaridades do caso indicarem sua necessidade, conforme a Súmula 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para cassar a progressão de regime concedida e determinar a realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, com base na gravidade concreta do delito, é válida e não configura constrangimento ilegal.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que os crimes praticados pelo reeducando ocorreram há longa data e foram praticados sem violência ou grave ameaça, e o reeducando não possui histórico de faltas disciplinares, além de que a nova lei não pode retroagir para prejudicar o reeducando, visto que é de 2024.<br>Alega que não pode prevalecer somente os motivos da gravidade dos delitos e da inexistência de trabalho ou estudo, para a exigência do exame criminológico.<br>Aduz, como opção residual, ser perfeitamente possível a realização de exame criminológico na unidade em que o reeducando se encontra, aliás, unidade em que pode providenciar o mencionado exame de forma até mais rápida do que no regime fechado.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja mantida a decisão de primeira instância, a qual concedeu a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, ou, em caráter subsidiário, determinada a conversão do julgamento em diligência, para que o reeducando realize o exame criminológico no regime semiaberto.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da realização de exame criminológico com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>Sobre o assunto, o Tribunal foi favorável ao executado, conforme trechos abaixo - STJ, fl. 12:<br>Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 o exame criminológico, antes facultativo, passou a ser obrigatório para qualquer que seja a progressão (do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto) em razão das previsões dispostas no artigo 112, §1º e artigo 114, II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal alteração não pode retroagir para fatos praticados antes da entrada em vigor da lei, em 11 de abril de 2024.<br>Deste modo, para os fatos anteriores a realização de exame continua sendo ato discricionário do juiz, podendo ele deferir ou não o benefício, ainda que não realize o mencionado exame.<br>Assim, neste tópico não há que falar em interesse de agir da parte.<br>Motivos para realização de exame criminológico<br>O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame, independentemente da nova lei, nos seguintes termos (STJ, fl. 13):<br>Observo que o sentenciado ostenta bom comportamento, é reincidente e tem condenações por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Não ostenta falta disciplinar em seu histórico<br>6. Há delitos graves e, ademais, inexiste relato de trabalho ou estudo, o que depõe contra o sentenciado. Deste modo, adequada a realização do exame criminológico no caso concreto.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a progressão de regime concedida e determinar a realização de exame criminológico.<br>Embora por motivos diversos dos adotados pela instância de origem, entendo haver nos autos elementos concretos que autorizam a realização do exame.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No caso, contudo, o Boletim Informativo mostra o registro de uma infração grave recente em 14/4/2024, consistente em prática de novo crime durante a execução da pena (e-STJ, fl. 26).<br>Esse fator revela um comportamento audacioso e repetitivo no mundo do delito, justificando a realização de exame criminológico.<br>Afinal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Lembre-se que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição, conforme explicado acima.<br>É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização de exame.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. "In casu", o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>EXECUÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - (..). II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes. III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no Agravo em Execução n.º 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente. (HC n.º 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. "WRIT" CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.<br>Tenho, assim, que, no caso concreto, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA