DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON RODRIGUES GONÇALVES, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2283946-75.2025.8.26.0000.<br>O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 10-11, que negou seguimento à impetração, ao fundamento de supressão de instância e da necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade apta a superar a supressão de instância, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, afirmando que o paciente foi denunciado por estelionato pelo uso de atestado médico verdadeiro, confirmado pelo hospital, ratificado pelo médico e homologado pela perícia oficial, inexistindo fraude, dolo, vantagem patrimonial ilícita ou prejuízo à Administração (fls. 2-7).<br>Afirma que o recebimento da denúncia constitui ato coator concreto e sustenta que não se admite responsabilização penal sem justa causa, citando precedentes que admitem concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade manifesta (fls. 3-5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo n. 1500921-28.2025.8.26.0156 até o julgamento final (fl. 8).<br>No mérito, pede o trancamento definitivo da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; subsidiariamente, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de justa causa (fls. 8-9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator não conheceu do writ ao fundamento de que a via escolhida é incabível, ante a supressão de instância, e de que a análise demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 10-11).<br>Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal; e art. 13, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido:<br>"1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). "4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência" (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).<br>"1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes)" (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA