DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RALUAN RODRIGUES DOS SANTOS MOURA e PAULO VINÍCIUS RAMOS LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, termos em que denunciados.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos recorrentes encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 130-131, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 136-139 e 144-163), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 165-170).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença de pronúncia em que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA