DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA REGINA BASTOS BARBOSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1014):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Materialidade e autoria delitiva demonstradas nos autos em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2. Absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. 3. O delito de associação para o tráfico é crime formal, que se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. 4. O mero concurso de agentes para a prática do tráfico de drogas não implica crime de associação, não se podendo concluir que, em virtude da expressão "reiteradamente ou não", o delito de associação para fins de tráfico abranja tanto o concurso eventual quanto o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. 5. Dosimetria. 6. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. 7. Na hipótese, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, verifico que não são suficientes para ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de acordo com precedentes desta E. Turma, devendo ser afastada a exasperação fixada na r. sentença. 8. As "circunstâncias" delitivas merecem maior reprovação, pois foram incomuns para a espécie, inclusive mediante a utilização de documento de identidade em nome de outra pessoa. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Súmula n.º 545, do Superior Tribunal de Justiça. 11. Penas redimensionadas. 12. Apelações defensivas parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1046/1061), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta: (i) a absolvição pelo delito de tráfico, por ausência de prova concreta para a condenação; (ii) o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que a acusada é primária, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1128/1154), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1160/1167), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1171/1190).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1233/1236).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 1018/1023).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, concluiu (e-STJ fls.1038):<br>Outrossim, não prospera o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois, de fato, evidenciado nos autos que a ré se dedicava a atividades criminosas.<br>Ora, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual.<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA