DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por HOUSI SERVIÇOS DIGITAIS S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Rescisão de contrato de prestação de serviços de gestão e administração das unidades autônomas firmado entre as partes. Sentença que julgou improcedente a ação principal e decretou a parcial procedência dos pleitos formulados em sede de reconvenção, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa contratual, na monta de R$ 68.471,65 (sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), pelo descumprimento das obrigações contratuais. Superveniente desistência da autora-apelante quanto ao pedido recursal de reforma da r. sentença no tocante à improcedência da ação principal. Objeto recursal que agora se limita à pretendida reforma da sentença de parcial procedência da lide reconvencional. Recurso conhecido nesse tocante. Irresignação, todavia, que não prospera. Interpretada e valorada a prova dos autos, inexorável concluir pelo acerto da solução apresentada à lide pelo juízo a quo. Provas carreadas aos autos que militam em favor das alegações da ré-apelada. Condenação da autora-apelante ao pagamento de multa contratual à ré-apelada que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pela autora-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (fl. 612)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 662-669)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 186 e 927 do CC, sob os seguintes argumentos: a) o pedido de rescisão sem justa causa partiu da recorrida e foi realizado por escrito e por meio de notificação, razão pela qual a multa contratual é por ela devida; b) foi exaustivamente comprovado nos autos que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, sendo certo que deveria a disponibilizar reports mensais acerca da gestão da locação contendo: valor do repasse, custos da limpeza, canal pelo qual foi efetuada a reserva, meio de pagamento (gateway) e eventuais despesas; c) todos esses itens estavam contidos nos relatórios encaminhados, sendo que a recorrida, na verdade, pretendia informações adicionais, que também lhe foram encaminhadas, e, descontentes com os resultados obtidos, pleiteou a rescisão de forma injustificada; d) se a recorrida entendia que estavam ausentes informações das quais acreditava ser obrigação da recorrente, ainda que não pactuadas entre as partes, poderia, por exemplo, ter ajuizado ação de prestação de contas, mas não o fez. "A análise deste ponto (prestação de contas suficientes) é fundamental para o julgamento da demanda, já que consiste no nexo causal que justificaria ou não a rescisão"; e) o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, não enfrentou, de forma efetiva, a questão relacionada ao descumprimento contratual (nexo causal); e f) o pedido de rescisão foi pautado exclusivamente no descontentamento com o rendimento mensal do imóvel e não em falha na prestação de serviço, caracterizando ausência de justa causa, ao passo que nunca foi garantida renda mensal para os imóveis.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 689/693.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) o pedido de rescisão sem justa causa partiu da recorrida e foi realizado por escrito e por meio de notificação, razão pela qual a multa contratual é por ela devida; b) foi exaustivamente comprovado nos autos que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, sendo certo que deveria a disponibilizar reports mensais acerca da gestão da locação contendo: valor do repasse, custos da limpeza, canal pelo qual foi efetuada a reserva, meio de pagamento (gateway) e eventuais despesas; c) todos esses itens estavam contidos nos relatórios encaminhados, sendo que a recorrida, na verdade, pretendia informações adicionais, que também lhe foram encaminhadas, e, descontentes com os resultados obtidos, pleiteou a rescisão de forma injustificada; d) se a recorrida entendia que estavam ausentes informações das quais acreditava ser obrigação da recorrente, ainda que não pactuadas entre as partes, poderia, por exemplo, ter ajuizado ação de prestação de contas, mas não o fez. "A análise deste ponto (prestação de contas suficientes) é fundamental para o julgamento da demanda, já que consiste no nexo causal que justificaria ou não a rescisão"; e) o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, não enfrentou, de forma efetiva, a questão relacionada ao descumprimento contratual (nexo causal); e f) o pedido de rescisão foi pautado exclusivamente no descontentamento com o rendimento mensal do imóvel e não em falha na prestação de serviço, caracterizando ausência de justa causa, ao passo que nunca foi garantida renda mensal para os imóveis.<br>De fato, compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as referidas questões deduzidas pela parte recorrente.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento.<br>2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.<br>3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.<br>4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.<br>(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.<br>(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente .<br>(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados .<br>Publique-se.<br>EMENTA