DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KALEBE ALVES CORREA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500776-04.2024.8.26.0286.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 273/277).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em 15/01/2025 (fls. 383/403).<br>Entende a Defesa que (fl. 24):<br>Não obstante o trânsito em julgado da Ação Penal a qual busca se remediar seus efeitos com a presente impetração, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus.<br>Sustenta a nulidade das provas pois obtidas mediante invasão de domicílio pelos policiais, sem mandado judicial.<br>Assevera que a condenação está total e unicamente calcada nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão (fl. 26).<br>Afirma que o conjunto probatórrio constante dos autos é insuficiente para trazer a certeza necessária à condenação.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado que o paciente aguarde o julgamento final em liberdade e, no mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reformado o acórdão e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, consta que a Apelação Criminal n. 1500776-04.2024.8.26.0286, transitou em julgado em 12/02/2025.<br>Do mesmo modo, no habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta o trânsito em julgado da condenação (fl. 24).<br>Assim, pretende  o  Impetrante  rediscutir  matéria  relacionada  à condenação transitada em julgado,  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.<br>Nestes termos a jurisprudência desta Corte.<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  MESMO  FIM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  MATÉRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  compreendendo  "não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).  Na  hipótese  dos  autos,  a  condenação  do  agravante  transitou  em  julgado  de  há  muito,  com  baixa  definitiva  ao  Juízo  de  origem,  tendo  o  acórdão  sido  proferido  em  março  de  2013.  <br> .. <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  846.952/RJ,  relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  30/11/2023) .  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  REGIME  FECHADO.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  SENTENÇA  COM  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  APTOS  A  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  "O  exame  das  alegações  dos  impetrantes  se  mostra  processualmente  inviável,  uma  vez  que  transmuta  o  habeas  corpus  em  sucedâneo  de  revisão  criminal,  configurando,  assim,  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  arts.  105,  I,  "e"  e  108,  I,  "b",  ambos  da  Constituição  Federal"  (HC  n.  483.065/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  11/11/2019).<br>III  -  Ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  vedado  apreciar  mandamus  impetrado  contra  sentença  transitada  em  julgado  na  instância  ordinária,  pois,  nesse  caso,  haveria  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  artigos  105,  inciso  I,  alínea  "e",  e  artigo  108,  inciso  I,  alínea  "b",  ambos  da  Constituição  da  República.  Precedentes.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  832.975/PR,  relator  Ministro  MESSOD  AZULAY  NETO,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  22/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA