DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2238621-77.2025.8.26.0000.<br>De acordo com o relato, o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, tendo a custódia cautelar sido mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito. Ressalta, outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do correspondente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 44/46).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 53/54 e 57/58).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 79/81).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No presente caso, como já exposto, o impetrante busca a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo diante da alegada ausência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, alegando constrangimento ilegal por falta de fundamentos concretos para a prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do paciente. 4. A prisão preventiva é cabível quando há prova da materialidade e indícios de autoria, não violando o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência do STF e STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e risco de reiteração criminosa. 2. A presunção de inocência não impede a prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta o impetrante, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. A decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).<br>Importa ressaltar que, diante da concreta demonstração da necessidade da prisão preventiva nos presentes autos, não se revela suficiente ou adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Com efeito, o Código de Processo Penal impõe como requisito de aplicação dessas medidas a efetiva proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Todavia, no presente contexto, restou evidenciado que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a ordem pública, não sendo razoável admitir soluções mais brandas que, em verdade, se mostrariam incapazes de neutralizar o risco decorrente da manutenção do recorrente em liberdade.<br>Registre-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023) (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Portanto, em que pesem as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA