DECISÃO<br>JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA e LUCINEIA RIBEIRO LOURENÇO DA COSTA (JOSÉ e outra), interpuseram recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador THEODURETO CAMARGO, a seguir ementado (e-STJ, fls. 918/922):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU MANDADO DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE - IMPETRANTE QUE ALEGA A NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NO INCIDENTE DE EXECUÇÃO - "MANDAMUS" QUE NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. II DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI PRODUZIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCS. I E VI, E 330, INC. III, DO CPC - CUSTAS "EX LEGE", OBSERVADA A GRATUIDADE.<br>Sustentaram, em suma, violação a seu direito líquido e certo apto a ser amparado pelo writ por esgotamento de alternativas processuais ao questionamento das ilegalidades do leilão que culminou na arrematação, pela incorporadora, de imóvel que é bem de família (e-STJ, fls. 925/935).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 941/950).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 971/973).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se do aresto recorrido que não há nenhuma situação excepcional a justificar o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão judicial proferida não é absurda ou teratológica, bem como era passível de recurso cabível.<br>A impetração foi indeferida pelo TJSP, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 920/921):<br>Com efeito, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial quando houver recurso previsto nas leis processuais, uma vez que o mandamus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o impetrante alega ofensas no curso da fase de conhecimento e do incidente, notadamente no leilão do imóvel.<br>A par disso, sua discordância deveria ter sido veiculada através do recurso adequado, não sendo cabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação rescisória. No caso, as questões foram apreciadas quando do julgamento dos AI 2135819-69.2023.8.26.0000 e 2028868-27.2018.8.26.0000.<br>De mais a mais, da análise dos documentos encartados, conclui-se pela ausência de prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado.<br>Como se vê, a Corte estadual entendeu ser incabível o mandado de segurança pois a decisão impetrada não se mostrou teratológica e era passível de irresignações recursais próprias que, aliás, foram devidamente manejadas e desprovidas.<br>Ou seja, os impetrantes pretenderam conferir ao presente remédio constitucional, a natureza de sucedâneo recursal, com a reapreciação de alegações passíveis de recursos, o que não se admite nessa seara excepcional.<br>Ademais, a teratologia ou ilegalidade da decisão, sob a alegação de violação ao direito líquido e certo também não restou evidenciada, sendo correto afirmar que a pretensão neste writ assumiu contornos infringentes, indicando inconformismo com o resultado da decisão judicial que lhe foi desfavorável.<br>Mas a via estreita do mandado de segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se alega violado, não admite a rediscussão do mérito das questões que, repise-se, já haviam sido definitivamente julgadas.<br>Assim, tratando-se de decisão passível de irresignação recursal e não se evidenciando nenhuma atividade jurisdicional fora dos limites do razoável, capaz de causar lesão a direito líquido e certo, que também não foi demonstrado, mostra-se inadmissível a via mandamental, conforme Súmula nº 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o mandado de segurança não serve como sucedâneo de recurso cabível e somente pode ser impetrado para combater decisão judicial absurda ou teratológica e se, contra ela não existir recurso próprio cabível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal.<br>2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso ordinário conhecido e não provido.<br>(AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Quarta Turma, j. 1/6/2020, DJe 4/6/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. .<br>2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.<br>3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.<br>4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO.