DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MENDES DE SOUZA contra acórdão proferi do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.192267-0/001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a atividades criminosas.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante, em síntese, inova a tese de nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, e renova o pleito de absolvição por insuficiência de provas.<br>Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 6): i. O reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias; ii. O desentranhamento de todas as provas dele derivadas (arma de fogo, entorpecentes, vídeos, depoimentos policiais colhidos após a invasão); iii. A absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, CPP, por insuficiência de provas lícitas; iv. Subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento, vedada a utilização das provas ilícitas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema da suposta nulidade por invasão de domicílio não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente, tampouco do corréu, sendo suscitado pela defesa originariamente nesta impetração.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva.<br>3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço").<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - negritei.<br>Noutro lado, em relação ao pleito de absolvição por ausência de provas, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, consignou que (e-STJ fls. 13/14):<br> .. <br>Não se olvida que na posse direta de Jefferson nada foi localizado, entretanto, isso não impede sua condenação, pois restou comprovado nos autos que ele foi o responsável por dispensar, pela janela da casa, a arma de fogo e o restante das drogas apreendidas (seis pedras de crack).<br>Ressalto que os relatos dos policiais militares não estão isolados nos autos, sendo corroborados por Gustavo que confirmou que seu irmão dispensou as drogas e a arma de fogo, e parcialmente confirmado por Jefferson que confessou ter dispensado o revólver.<br>Já a versão dos réus de que todo o material apreendido pertencia a Gustavo e que Jefferson agiu por medo não pode prosperar.<br>Primeiro porque não se mostra razoável que uma pessoa, com medo da abordagem policial, pegue uma arma de fogo e dispense pela janela, sendo que o mais razoável nessa situação, caso fosse verdadeira, seria que Jefferson evitasse qualquer contato com o artefato. Segundo porque satisfatoriamente comprovado, repita-se, que Jefferson foi o responsável por dispensar parte das drogas apreendidas e a arma de fogo, indicando que tinha total acesso aos objetos ilícitos.<br> .. <br>A alegação da defesa de que Jefferson não residia no local em nada favorece o réu, uma vez que não há qualquer exigência que o tráfico seja praticado exclusivamente na casa do agente. No caso em análise, restou devidamente comprovada a presença de Jefferson no local da abordagem, residência de sua mãe e de seu irmão, bem como o seu envolvimento com as drogas apreendidas.<br> .. <br>Na espécie, a quantidade de droga apreendida - três (03) pinos de cocaína (3,2g) e seis (06) pedras de crack (149,30g) - embora não seja elevada, também não é ínfima. Além disso, a destinação mercantil foi confirmada por Gustavo, inclusive sob o crivo do contraditório. Enfim, a despeito do esforço argumentativo da defesa, há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a demonstrar que os apelantes estavam subjetivamente vinculados entre si, razão pela qual não há como se acolher o pleito de absolvição de Jefferson por insuficiência de provas.<br>Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - negritei.<br>Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA