DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 321/322):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /92, a decisão que recebe a inicial de ação civil pública deve ser fundamentada. Todavia, na fase de recebimento da inicial, em que se exerce juízo de prelibação acerca de indícios de ilícito administrativo, não se afigura juridicamente sustentável a exigência de uma fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decidir de forma concisa, bastando a referência suficiente, em juízo negativo, de que as hipóteses legais que autorizam o não recebimento da petição inicial restaram afastadas.<br>2. O julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se  zerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92.<br>3. A fundamentação exposta se consubstancia, no mínimo, como contraditória, haja vista que em relação ao réu José Edimar Brito Miranda, por exemplo, foi considerada suficiente a presença de indícios de irregularidades na fase de licitação e contratação ante a assinatura das "ordens de serviço e ordens de pagamento de obras que nem mesmo constaram da licitação (evento 2)" enquanto que no que tange à Marcelo Miranda "não se verifica dolo ou culpa grave por parte do requerido que assinou a autorização de pagamento em cumprimento à formalidade exigida para que o pagamento se efetivasse. (..) inclusive, sua assinatura dava-se na qualidade um visto da autorização efetivada pelo Secretário da Infra- Estrutura (ANEXOS PET INI4, evento 1)."<br>4. Tomando-se como ponto de referência apenas os indícios de cometimento de atos enquadrados na LIA, a descrição das condutas praticadas pelo agravado são equivalentes aos demais réus, porquanto fundadas em assinaturas e autorizações que apesar de corresponderem à formalidades contratuais, não se olvida que também estão adstritas ao controle da legalidade e probidade previstos em lei.<br>5. Ademais, ao revés do quanto sustentado no decisum vergastado e, em consonância ao entendimento consolidado do STJ, a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público é matéria passível de análise de mérito da ação civil pública e, não, no momento de recebimento da inicial (juízo de prelibação), porquanto somente com a instauração da dialética processual, mediante a ampla dilação probatória é que será possível a averiguação da presença ou não do aludido elemento.<br>6. A fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual, motivo pelo qual indubitavelmente carece de reparo por ocasião do presente julgamento.<br>7. Conclui-se como devido o recebimento da inicial em relação ao agravado, seja porque presentes e demonstrados os indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, mas também porque, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público.<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente apo nta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre temas relevantes ao julgamento da controvérsia; e b) art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/92, ao argumento de que não estão presentes sequer indícios da prática de ato de improbidade administrativa a justificar o recebimento da petição inicial, sobretudo porque não houve demonstração mínima do elemento subjetivo.<br>O Ministério Público do Estado de Tocantins apresentou contrarrazões às fls. 427/432 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou nos seguintes termos:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DAS QUESTÕES PERTINENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §6º, §7º e §8º, DA LIA (ANTIGA REDAÇÃO). RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ÍNDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 1.013 E 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.<br>1. A alegada afronta ao art. 1022 do CPC não merece prosperar, pois, embora contrário aos interesses e à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia. O dever de motivação das decisões judiciais não determina que o julgador examine, de forma pormenorizada, todas as alegações de cada uma das partes, mas apenas que apresente razões bastantes à manutenção do dispositivo. Precedentes.<br>2. Para o recebimento da ação de improbidade administrativa, há um juízo de cognição superficial sem aprofundamento do meritum causae. O juiz deve observar a existência de dois requisitos: se o fato narrado constitui ato de improbidade administrativa e a existência de um conjunto probatório mínimo.<br>3. Constando da inicial a descrição da conduta considerada ímproba, e havendo indícios de que a parte passiva tenha praticado, em tese, os atos de improbidade, satisfeitos se encontram os pressupostos a justificar o recebimento da inicial, revelando-se prematura a extinção do processo.<br>4. Citados de forma genérica os arts. 7º, 1.013 e 1.014 do CPC, sem que se demonstre de que maneira o acórdão recorrido teria, efetivamente, violado esses preceitos, fica impedido o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, por deficiência de argumentação. Incidência da Súmula 284/STF (analogia).<br>5. Parecer pelo conhecimento parcial do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O Tribunal de origem reformou a decisão que rejeitou a inicial de ação de improbidade administrativa em relação ao recorrente com base nos seguintes fundamentos:<br>Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão interlocutória (evento 228) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Palmas, nos autos da Ação Civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nº 5001373- 89.2012.8.27.2731, a qual recebeu a inicial contra vários requeridos, mas excluiu o ex-governador Marcelo de Carvalho Miranda do polo passivo da relação processual.<br>Em suma, o agravante sustenta que diversamente do que fora sustentado na decisão recorrida - evento 228, resta patentemente descrita e comprovada a atuação do agravado na prática dos atos de improbidade administrativa.<br>Afirma que a petição inicial relata minuciosamente todo o esquema de fraudes praticadas em relação ao contrato nº 403/1998, delimitando as condutas de todos os responsáveis pelo ilícito, incluindo o agravado, bem como apresentando provas cabais de todas as imputações descritas na exordial.<br>Sustenta que estão descritas as irregularidades desde o início da contratação que originou o contrato nº 403/98 e quanto à execução das pontes sobre os Rios Coco do Meio e Coquinho, os atos de improbidade administrativa praticados receberam descrição ainda mais minuciosa, de acordo com os itens em que a ação foi dividida.<br>Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /92, a decisão que recebe a inicial de ação civil pública deve ser fundamentada. Todavia, na fase de recebimento da inicial, em que se exerce juízo de prelibação acerca de indícios de ilícito administrativo, não se afigura juridicamente sustentável a exigência de uma fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decidir de forma concisa, bastando a referência suficiente, em juízo negativo, de que as hipóteses legais que autorizam o não recebimento da petição inicial restaram afastadas.<br>(..)<br>Do quanto exposto, já se pode concluir que não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que os fatos descritos na petição inicial amoldam-se, ao menos em tese, ao tipo do art. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/92, o que é suficiente para se ter por adequada a via eleita.<br>Para verificação dos demais requisitos (inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação) há que se perquirir se há indícios suficientes de prova dos atos descritos na petição inicial.<br>Em suas razões recursais, o agravante, enfatiza que "a ação civil pública de improbidade administrativa é minuciosa ao descrever as inúmeras fraudes levadas a termo por todos os requeridos por via do malfadado contrato 403/98, desde os agentes públicos que atuaram na contratação e fiscalização da execução das obras, bem como nos pagamentos ilegais em DÓLAR AMERICANO, que foram inequivocamente autorizados por MARCELO MIRANDA".<br>Além disso, assevera que as evidências revelam que o grupo de requeridos formou uma associação criminosa marcada pela divisão de tarefas com o objetivo de desviar recursos públicos e, portanto, devem responder pelos atos de improbidade administrativa praticados, sendo que desde a petição inicial o ex-governador de Estado, ex-secretário e sub-secretário de infraestrutura concorreram para a realização de um esquema de fraudes voltados para o desvio de dinheiro público.<br>Sob este contexto e mediante uma análise mais acurada da decisão agravada, verifica-se que a inicial não foi recebida somente em relação ao agravado Marcelo Miranda, enquanto que no que se refere aos demais agentes/réus houve a constatação de indícios mínimos de prática de conduta tipificada na LIA.<br>No entanto, a fundamentação exposta se consubstancia, no mínimo, como contraditória, haja vista que em relação ao réu José Edimar Brito Miranda, por exemplo, foi considerada suficiente a presença de indícios de irregularidades na fase de licitação e contratação ante a assinatura das "ordens de serviço e ordens de pagamento de obras que nem mesmo constaram da licitação (evento 2)" enquanto que no que tange à Marcelo Miranda "não se verifica dolo ou culpa grave por parte do requerido que assinou a autorização de pagamento em cumprimento à formalidade exigida para que o pagamento se efetivasse. (..) inclusive, sua assinatura dava-se na qualidade um visto da autorização efetivada pelo Secretário da Infra-Estrutura (ANEXOS PET INI4, evento 1)."<br>Em relação ao requerido Sérgio Leão, de igual modo, infere-se que este teria firmado as ordens de serviço para a execução das pontes, não especificadas no procedimento licitatório, relatórios de aprovação das medições irregulares nº 62 a 68 e os resumos financeiros de medição das pontes questionadas e a decisão considerou que "o requerido participou longamente de todo o procedimento cuja lisura é questionada, desde o edital de pré-qualificação, atuando como presidente do certame."<br>Ora, não se mostra crível que o visto da autorização efetivada do Governador não possui correlação indiciária com as ordens de serviço e de pagamento assinadas pelo Secretário de Infra-Estrutura, bem como com o presidente do certame que originou a contratação, mormente quando se trata de contrato e prestação de serviços de tamanha relevância ao Estado do Tocantins, além das quantias vultuosas adimplidas em dólar americano.<br>Neste contexto, tomando-se como ponto de referência apenas os indícios de cometimento de atos enquadrados na LIA, a descrição das condutas praticadas pelo agravado são equivalentes aos demais réus, porquanto fundadas em assinaturas e autorizações que apesar de corresponderem à formalidades contratuais, não se olvida que também estão adstritas ao controle da legalidade e probidade previstos em lei.<br>Ademais, ao revés do quanto sustentado no decisum vergastado e, em consonância ao entendimento consolidado do STJ, a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público é matéria passível de análise de mérito da ação civil pública e, não, no momento de recebimento da inicial (juízo de prelibação), porquanto somente com a instauração da dialética processual, mediante a ampla dilação probatória é que será possível a averiguação da presença ou não do aludido elemento.<br>(..)<br>In casu, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual, motivo pelo qual indubitavelmente carece de reparo por ocasião do presente julgamento.<br>Do quanto exposto, denota-se que não estão presentes, portanto, nenhum dos requisitos elencados no § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 como determinantes do indeferimento liminar da petição inicial. Os indícios referidos na exordial e repisados por ocasião das razões recursais são suficientes nessa fase processual, porque, diversamente do sustentado pelo agravado, não se pode confundir o recebimento da ação para processamento com a aplicação de sanção.<br>O fato de ser réu em ação de improbidade administrativa trata-se certamente de um ônus, mas esse ônus não pode ser equiparado a uma sanção.<br>Diante de tais elementos, conclui-se pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade, vez que, neste momento processual, deve ser examinada tão somente a presença de indícios quanto à prática dos atos de improbidade descritos na inicial.<br>Como visto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, após ampla análise dos elementos probatórios e da petição inicial, concluiu pela presença de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa por parte do ora recorrente, aduzindo, dentre outros fundamentos, que a descrição das condutas supostamente praticadas por ele "são equivalentes aos demais réus, porquanto fundadas em assinaturas e autorizações que apesar de corresponderem à formalidades contratuais, não se olvida que também estão adstritas ao controle da legalidade e probidade previstos em lei", destacando, ainda, não ser "crível que o visto da autorização efetivada do Governador não possui correlação indiciária com as ordens de serviço e de pagamento assinadas pelo Secretário de Infra-Estrutura, bem como com o presidente do certame que originou a contratação, mormente quando se trata de contrato e prestação de serviços de tamanha relevância ao Estado do Tocantins, além das quantias vultuosas adimplidas em dólar americano".<br>Vale destacar, ainda, os argumentos lançados no agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Tocantins, ao demonstrar a prática de indícios mínimos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo ora recorrente, aduzindo o seguinte (e-STJ, fls. 9-16):<br>A ação civil pública de improbidade administrativa é minuciosa ao descrever as inúmeras fraudes levadas a termo por todos os requeridos por via do malfadado contrato 403/98, desde os agentes públicos que atuaram na contratação e fiscalização da execução das obras, bem como nos pagamentos ilegais em DÓLAR AMERICANO, que foram inequivocamente autorizados por MARCELO MIRANDA, até do consórcio de empresas que se favoreceu diretamente e recebeu as vantagens econômicas da fraude, propiciadas com as medições de engenharia superfaturadas, medições com acréscimos indevidos de quantitativos, etc. A empresa EMSA, conforme é público e notório foi das maiores financiadoras das campanhas eleitorais de MARCELO MIRANDA, sendo evidente o interesse nos pagamentos superfaturados.<br>As evidências revelam que todo o grupo de requeridos formou uma associação criminosa marcada pela divisão de tarefas com o objetivo de desviar recursos públicos e, portanto, devem responder pelos atos de improbidade administrativa praticados, sendo que desde a petição inicial o ex- governador de Estado, ex-secretário e sub-secretário de infraestrutura" concorreram para a realização de um esquema de fraudes voltados para o desvio de dinheiro público.<br>Realmente, a petição inicial da ação de improbidade descreve minuciosamente as condutas praticadas pessoalmente pelo agravado, condutas essas que eram evidentemente parte do enorme esquema de desvio de valores públicos.<br>Como apontando, MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, então Governador do Estado (mandatos 2003/2009), autorizou a execução das obras discriminadas no contrato nº 403/1998, ordenando as despesas para tanto. Posteriormente, agindo em conluio com o esquema articulado e omitindo-se da tarefa de fiscalizar a regularidade dos procedimentos e recebendo financiamento de campanha do Consórcio EMSA/RIVOLI, firmou as autorizações para pagamentos de valores indevidos ao aludido consórcio referentes às medições relacionadas às pontes objeto da ação, as quais foram destacadas na inicial:<br>(..)<br>Ressalta-se que essas autorizações de pagamento referem-se às 62ª a 68ª medições irregulares, que dentre outras obras, relacionam-se às pontes objeto da presente ação, não especificada no procedimento licitatório e contendo fraudes e superfaturamento, viabilizando desse modo o desvio de recursos públicos.<br>Os atos administrativos assinados pelo próprio agravado e sua anuência com os pagamentos em dólar americano por obras superfaturadas executadas na secretaria de seu pai, longe se serem atos ingênuos, relevam inequívoca ciência dos vultuosos pagamentos em benefícios das empreiteiras dentre elas a EMSA, articulados e operados por seu pai, BRITO MIRANDA.<br>Ora, o agravado MARCELO DE CARVALHO MIRANDA foi beneficiado em suas campanhas eleitorais de 2002, 2006 e 2014, quando candidato a eleição e reeleição ao cargo de Governador, com enormes doações feitas exatamente pela EMSA.<br>Em 2006, quando MARCELO DE CARVALHO MIRANDA foi reeleito enquanto geria o Estado do Tocantins e logo após ter sido firmado o Contrato nº 063/2006, a EMSA doou para o Comitê Financeiro do PMDB o valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), além de mais R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) ao Comitê do PFL, dos quais R$ 1.010.500,00 (um milhão e dez mil reais) seriam repassados ao PMDB, partido do então Governador. Some-se a isso doações feitas através de subcontratadas. Pode-se visualizar o seguinte:<br>A análise da prestação de contas eleitorais de 2014 de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA revela o seguinte:<br>(..)<br>Assim, buscando apenas os valores declarados oficialmente, está claro o interesse do ex-governador MARCELO MIRANDA na manutenção do esquema de desvio de dinheiro público, pois a EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, uma das principais favorecidas com esse esquema ilícito, doou a MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, por meio de comitês financeiros, a quantia de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>Em outras palavras, ao tempo em que todos os agentes públicos firmavam o contrato e aditivos, autorizavam e efetuavam pagamentos de forma notoriamente ilícita em favor da EMSA e da RIVOLI, os recursos voltavam para seus interesses particulares em forma de financiamento de campanha eleitoral.<br>Não bastasse isso, a POLÍCIA FEDERAL deflagrou em 2018 a chamada OPERAÇÃO PONTES DE PAPEL (autorizada pelo STJ), com base em decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Ministro FÉLIX FISCHER. Esse fato novo, que sobreveio ao ajuizamento da ação, carreou fortíssimas evidências da existência de associação criminosa, integrada por MARCELO MIRANDA, BRITO MIRANDA, SÉRGIO LEÃO e outros, conforme vasta documentação juntada pelo Ministério Público Estadual no evento 225.<br>(..)<br>O Ministério Público do Estado do Tocantins, no mesmo evento 225, juntou ainda denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Federal - PGR - em razão da OPERAÇÃO REIS DO GADO (datada de 26.03.2018), denúncia essa em face inclusive do ex-governador MARCELO MIRANDA, de seu pai JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA e do irmão de Marcelo, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, dentre outros, por associação criminosa.<br>Para o MPF, MARCELO MIRANDA "chefiou a associação criminosa", "no ápice do núcleo político".<br>(..)<br>Ora, a decisão que não recebeu a petição inicial em relação ao agravado se mostra contraditória, uma vez que, ao mesmo tempo se reconhece a individualização das condutas irregulares por ele praticadas, no que concerne à omissão na fiscalização da regularidade contrato nº 403/1998, firmando inúmeras autorizações de pagamento referentes às medições irregulares, no contexto de um esquema fraudulento para os demais requeridos, também afirma que não há comprovação de atuação omissiva do ex-governador, ignorando que o pai de MARCELO era o Secretário de Estado da infraestrutura e não analisando nenhum dos documentos juntados no evento 225, em conjunto com as demais provas.<br>Ora, se restou delimitada e comprovada a conduta de assinar autorizações de pagamento em dólar, referentes às medições irregulares superfaturadas, comprovada pelos documentos juntados na ação, resta evidentemente demonstrada que existem indícios mais do que suficientes para o recebimento da petição inicial, viabilizando-se a instrução probatória também em relação ao ex-governador.<br>Ou seja, resta claro que o agravado assinou autorizações de pagamento ilegítimas, haja vista os vultosos valores autorizados e a determinação de pagamento em dólar para a empresa que custeou/bancou suas campanhas eleitorais.<br>A título exemplificativo veja-se uma das autorizações de pagamento do contrato 403/98 por ele assinada e juntada no feito:<br>(..)<br>Os atos de anuência a pagamentos e a clara cegueira deliberada do então governador MARCELO MIRANDA para os desvios por via das obras do contrato 403/98, atuando assim junto com seu pai e os demais requeridos, permitem e recomendam claramente que o agravado seja também um dos réus nas ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público.<br>Assim, do que consta dos autos e da forma como solucionada a questão pelo TJTO, não se mostra possível a reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial, pois seria necessário proceder a um amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível neste seara recursal (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo sancionador.<br>IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade típico-normativa.<br>VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade administrativa.<br>VII - Agravo interno negado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.244/RJ, Relator para acórdão o Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/9/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por ter alegadamente recebido vantagem financeira para alterar a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Tem-se por corretamente aplicado o prazo prescricional de 16 anos, em conformidade com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109, II, do Código Penal, considerando que a conduta também tipificaria o crime de corrupção passiva. A contagem do lapso prescricional, por outro lado, é feita a partir da ciência do fato ímprobo, fato a corroborar a inexistência de prescrição.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.996.925/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS PELO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.