DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA ARAGÃO LARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRÉVIA EXCLUSÃO Histórico de empréstimo consignado em que consta a exclusão do contrato cuja exibição a autora pretende Instituição financeira que esclareceu que a contratação não foi aprovada, o valor do empréstimo não foi disponibilizado e não houve desconto de parcelas no benefício previdenciário:<br>- Hipótese em que ficou demonstrada a inexistência do suposto contrato Documento apresentado pela própria autora que comprova não ter havido qualquer desconto, bem como a exclusão da averbação do empréstimo consignado antes mesmo do ajuizamento desta ação. Extinção por falta de interesse de agir que deve ser mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 240, 318, 321, 381, 396 a 404, do Código de Processo Civil; 7º da Lei 8.906/1994; 656 e 657 do Código Civil; e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) Negativa indevida do interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos, pois a recorrente comprovou pretensão resistida e formulou pedido administrativo válido (inclusive por meio de advogado com poderes), o que bastava para o processamento da exibição;<br>(b) A desconsideração da validade da atuação do advogado e da outorga de poderes para solicitar documentos sigilosos, o que reforçava a regularidade da notificação extrajudicial e da tentativa administrativa;<br>(c) A citação válida, que constitui o réu em mora, e o direito à informação do consumidor demonstraram a necessidade e utilidade da tutela de exibição diante da resistência do banco;<br>(d) Antes de extinguir a ação por ausência de interesse de agir, o Juízo deveria oportunizar a emenda ou complementação documental, sobretudo diante da controvérsia sobre a suficiência da prova da solicitação prévia; e<br>(e) A necessidade de fixação dos honorários por equidade, conforme o "que for maior" entre o mínimo de 10% e os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em linha com o Tema 1.076/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 447-451 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>Nos termos da tese firmada para o Tema 648 dos Recursos Repetitivos, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.<br>Jurisprudência do STJ.<br>2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.515/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a inexistência de interesse de agir, porque, ainda que pudesse ser admitida a suficiência de mensagem eletrônica para a solicitação administrativa, a parte autora recebeu a informação sobre a exclusão do contrato, sem nenhum prejuízo. Em decorrência do resultado, a parte não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA