DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ana Laura Silveira de Lara, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1500078-41.2023.8.26.0574, negou provimento à apelação interposta.<br>Em síntese, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, apesar da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, bem como da inexistência de provas concretas quanto à sua dedicação a atividades criminosas ou à participação em organização com essa finalidade.<br>Com isso, pugna pela concessão da ordem para fixar regime de cumprimento de pena mais brando, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 166/167).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 174/177 e 181/182).<br>Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 211/215).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, a impetrante alega que estão presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois a paciente é primária, não possui antecedentes e não participa de organização criminosa. Dessa forma, requer seja reconhecida a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>De fato, as pessoas condenadas pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primárias, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Para este caso, a Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição em acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 85):<br>APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitivas comprovadas Confissão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela prova pericial Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de 11.343/06 corretamente afastado - Regime semiaberto Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.<br>Em seus fundamentos, o Tribunal a quo consignou (e-STJ fls. 91/92) que "as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, a afirmação da ré no sentido de que já praticava a mercancia ilícita há seis meses e o depoimento dos policiais militares, que relataram que a acusada assumiu o posto de seu marido na venda de entorpecentes após a prisão deste, demonstram a prática do crime de forma habitual, fator impeditivo da aplicação do referido benefício."<br>Esse entendimento reflete as decisões que há muito tem sido proferidas por este Tribunal Superior, segundo as quais "a habitualidade no tráfico de entorpecentes confessada pelo réu implica em dedicação à atividade criminosa e impede a consideração do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o fim de reduzir a pena aplicada, na terceira fase da dosimetria. Precedentes: (STJ - AREsp: 2776762, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/12/2024).<br>Certamente, desconstituir as premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, considerando que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento i legal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA