DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, devido à fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 253:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-COFINS. IMPORTAÇÕES. MAJORAÇAO DAS ALÍQUOTAS. MP 668/2015 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.137/2015. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IBR-LAM LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança que julgou improcedente o pedido que visava a concessão do direito da impetrante de recolher o PIS/COFINS importação nas operações que iria realizar, utilizando as mesmas alíquotas aplicáveis ao PIS/COFINS faturamento das pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa das contribuições.<br>2. Como causa de pedir, sustenta que, após a decisão do STF determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo das incidências domésticas da Contribuição ao PIS e da Cofins (RE 574.706), não mais se justifica a aplicação das alíquotas majoradas para os fatos geradores vinculados à importação, por força do princípio do tratamento nacional (art. 3(2) do GATT) e do princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, I).<br>3. Não há que se falar em violação à isonomia tributária, ao princípio do tratamento nacional ou ao GATT, uma vez que esses princípios dizem respeito à tributação e regulamentação internas, ou seja, dizem respeito ao tratamento fiscal e tributário conferido após a internalização da mercadoria estrangeira no país (GATT, artigo III). O PIS-importação e a COFINS-importação são tributos que incidem antes da internalização da mercadoria estrangeira (o seu pagamento é, inclusive, pressuposto para a internalização), não lhes sendo oponível, portanto, os princípios invocados pela demandante.<br>4. Especificamente quanto à majoração das alíquotas, não existe qualquer irregularidade na majoração das alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação a fim de compensar a redução das bases de cálculo dessas contribuições, desde que observados os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.<br>5. O caráter extrafiscal das contribuições sociais é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, § 9º, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de caráter político que motivaram a majoração de suas alíquotas.<br>6. As conclusões acima não são afastadas pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, em regime de repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema n. 69), ainda que haja similitude entre as matérias, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de efetivo tratamento discriminatório em relação a produtos importados sujeitos à incidência das referidas contribuições sociais.<br>7. A majoração da alíquota para determinados produtos e serviços visando proporcionar tratamento simétrico aos produtos importados em relação aos nacionais é constitucional. Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 863.297/SC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia.<br>8. Recurso de apelação improvido.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Novos embargos não providos.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1022, incs. II e III, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) literalidade e efeitos do art. 19 da Lei 14.440/2022.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 19 da Lei 14.440/2022; 493 do CPC/2015; 98 do CTN e III do GATT, sob os seguintes argumentos: a) o art. 493 do CPC/2015 estabelece o dever do julgador de considerar o fato ou direito superveniente nas decisões judiciais a serem proferidas em processos em curso, sempre que a novidade influir sobre o julgamento do mérito em discussão; b) ao admitir o direito de crédito em relação ao diferencial de alíquotas, a Lei 14.220/2022 confirmou o fundamento sustentado pela Recorrente no sentido de que a diferença de alíquotas entre o PIS/COFINS-Importação e PIS/COFINS-Faturamento, a partir do quanto decidido pelo STF no RE 574.706, passou a implicar a cumulatividade das contribuições, transformando-as em custo irrecuperável pelo importador; c) a Lei 14.440/2022 irradia seus efeitos no período abarcado pelo mandado de segurança, pois a norma se aplica, inclusive, a saldos credores de PIS/COFINS acumulados em decorrência de operações anteriores a 01/01/2023; d) o que a norma passou a permitir, e era vedado antes da referida data, foi apenas a restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos, e não a própria apuração de saldos credores; e) o dispositivo assegurou a recuperação dos valores decorrentes da diferença de alíquotas que já estavam acumulados antes da edição da Lei 14.440/2022, em decorrência da diferença de alíquota suportada até 31/12/2022, sendo que apenas a restituição/ressarcimento/compensação é que passaram a ser autorizados somente a partir de 2023, mas não houve limitação temporal quanto aos fatos geradores de PIS/COFINS que tiverem resultado na apuração de saldo credor a ser recuperado; f) disto decorre ser irrelevante a distribuição do mandado de segurança em 22/10/2021, na vigência de lei anterior, para considerar e aplicar o art. 19 da Lei 14.440/2022 ao presente feito; g) tratando-se de tributos passíveis de restituição/ressarcimento/compensação, tem cabimento a atualização dos valores desde cada pagamento indevido de PIS/COFINS- Importação, conforme Súmula 162/STJ: h) não se sustenta a tese adotada pelo acórdão recorrido de que a "Cláusula de Tratamento Nacional" não se aplicaria a tributos incidentes na importação, pois nada há na legislação pátria ou no acordo GATT que sustente tal orientação, até porque tal implicaria subverter o tratamento isonômico entre o produto nacional e o importado; i) a diretriz decorrente do GATT é de observância obrigatória, haja vista que os acordos internacionais em matéria fiscal têm prevalência sobre a legislação tributária interna, a teor do art. 98 do CTN.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Parecer do MPF às fls. 438-445.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, impõe-se registrar o quanto assentado no acórdão recorrido (fls. 257-259):<br>"De plano, importante considerar que, ao contrário do alegado, não há que se falar em violação à isonomia tributária, ao princípio do tratamento nacional ou ao GATT, uma vez que esses princípios dizem respeito à tributação e regulamentação internas, ou seja, dizem respeito ao tratamento fiscal e tributário conferido após a internalização da mercadoria estrangeira no país (GATT, artigo III). O PIS-importação e a COFINS-importação são tributos que incidem antes da internalização da mercadoria estrangeira (o seu pagamento é, inclusive, pressuposto para a internalização), não lhes sendo oponível, portanto, os princípios invocados pela demandante.<br>Ademais, não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos.<br>Vale ressaltar, quanto a este ponto, o voto da Ministra Ellen Gracie, no RE 559.937/RS, em que deixa clara a impossibilidade de se equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas:<br>(..)<br>Especificamente quanto à majoração das alíquotas, não vislumbro qualquer irregularidade na majoração das alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação a fim de compensar a redução das bases de cálculo dessas contribuições, desde que observados os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.<br>(..)<br>Salienta-se, ainda, que o caráter extrafiscal das contribuições sociais é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, § 9º, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de caráter político que motivaram a majoração de suas alíquotas.<br>(..)<br>As conclusões acima não são afastadas pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, em regime de repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema n. 69), ainda que haja similitude entre as matérias, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de efetivo tratamento discriminatório em relação a produtos importados sujeitos à incidência das referidas contribuições sociais.<br>Por fim, convém ressaltar que a majoração da alíquota para determinados produtos e serviços visando proporcionar tratamento simétrico aos produtos importados em relação aos nacionais é constitucional.<br>Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 863.297/SC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia:<br>(..)"<br>E no primeiro acórdão integrativo (fls. 285-286):<br>"No caso, resumidamente, a embargante alega (evento 38) a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que este não se manifestou acerca do disposto na Lei nº 14.440/2022. Fato superveniente suficiente à modificação da conclusão do julgado. Alega, também, omissão acerca da manifestação do Princípio da não-cumulatividade e da livre concorrência quanto da utilização da tributação mais gravosa a título de PIS/COFINS- Importação em comparação com o PIS/COFINS-faturamento.<br>Inicialmente, acerca dos Princípios da não-cumulatividade e da livre concorrência entendo que, embora o acórdão tenha sido muito bem fundamentado não se pronunciou especificamente sobre tais princípios, assim passo a analisa-los.<br>Como bem fundamentou o acórdão embargado, não há qualquer ilegalidade quando ao aumento das alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação, na hipótese da entrada de bens estrangeiros no território nacional, uma vez que foram respeitados os requisitos legais e constitucionais relativos à sua instituição formal e sua destinação, no caso da MP nº 668/2015 e sua conversão na Lei nº 13.137/2015.<br>Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento em repercussão geral do Tema nº 1.047 (RE nº 1.178.310/PR, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão de julgamento de 16-09-2020), afastou as alegações de que a majoração da COFINS-Importação importaria em "violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da não cumulatividade, bem como aos art. 195, §4º, e art. 154, inciso I, da Constituição da República".<br>Esclareço que os fundamentos do Tema nº 1.047 são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que tanto o art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004 (objeto do Tema) quanto o art. 1º da Lei nº 13.137/2015 (objeto destes autos) estabeleceram a majoração da COFINS-Importação, distinguindo as alíquotas daquelas praticadas no mercado interno.<br>Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da não-cumulatividade previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42/03, porque à administração pública, com vista a fomentar a economia brasileira, compete a definição dos setores para os quais as contribuições do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta serão exigidas de forma não-cumulativa.<br>(..)<br>Da mesma forma, quanto ao Princípio da Livre concorrência, também não há a alegada violação, isso porque o aumento da alíquota do PIS-Importação da COFINS-Importação para alguns produtos está diretamente ligado ao aumento da carga tributária para os fabricantes destes mesmos produtos no mercado interno, atendendo, portanto, aos critérios de política extrafiscal, para o que não há vedação constitucional.<br>Por fim, quanto ao disposto na Lei 14.440/2022, tenho que em nada modifica o julgado, uma vez que não há que se falar em "o acúmulo gradativo e ininterrupto de saldo credor de PIS/COFINS" porquanto a diferença das alíquotas do PIS-Importação e COFINS-Importação não geram créditos com fins de restituição/ressarcimento/compensação, como quer fazer crer o embargante."<br>Por fim, no segundo acórdão integrativo (fls. 307-308):<br>"No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em 22/10/2021, para questionar as novas alíquotas do PIS/COFINS-importação, trazidas pela Lei nº 13.137/2015, requerendo, ao final, fosse observada a mesma alíquota prevista para o PIS/COFINS-faturamento.<br>Com efeito, o acórdão embargado, ao afastar a alegação de ofensa aos princípios da não cumulatividade e da livre concorrência da legislação vigente ao tempo da impetração da segurança, entregou prestação jurisdicional completa e com fundamentos capazes de demonstrar a razões do entendimento adotado (Tema nº 1047 do STF).<br>Assim, não há qualquer alteração quanto ao entendimento já adotado, em decorrência da sobrevinda de nova legislação (Lei nº 14.440/2023), que em nada alterará os fatos geradores ocorridos na vigência da lei anterior, objeto do pedido delimitado pela impetração do mandado de segurança.<br>Por outro lado, se a referida alteração legislativa vai ao encontro da pretensão da impetrante, tal fato só revela a perda superveniente do interesse de agir a partir da sua vigência, o que dispensa a intervenção judicial para conceder aquilo posteriormente veio a ser reconhecido por nova lei, sem prova da recusa administrativa em observar as alterações, para os fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência."<br>Pois bem. Isso registrado, afasta-se a alegada violação do art. 1022, incs. II e III, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Lado outro, no que diz respeito aos arts. 493 do CPC/2015 e 98 do CTN (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Outrossim, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamentos constitucionais e infraconstitucional, como se observa dos excertos colacionados. Em relação àqueles, tem-se que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao que compete à esta Corte Superior, evidencia-se que a pretensão é inadmissível porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "(..), se a referida alteração legislativa vai ao encontro da pretensão da impetrante, tal fato só revela a perda superveniente do interesse de agir a partir da sua vigência, o que dispensa a intervenção judicial para conceder aquilo posteriormente veio a ser reconhecido por nova lei, sem prova da recusa administrativa em observar as alterações, para os fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência." (fl. 308). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 DO CPC/2015 E 98 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 19 DA LEI 14.440/2022 E III DO GATT. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO QUE COMPETE AO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO QUE COMPETE AO STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.