DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa no valor unitário mínimo legal, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 157-161).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls. 262-270).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 279-290),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos arts. 33, §§ 2º, alínea b e § 3º, e 59, todos do Código Penal, requerendo seja afastado o regime inicial fechado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-304), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 326-327).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  provimento do  recurso  especial  (fls.  338-343).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Nas razões do recurso especial, pretende a Defesa o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Para  delimitar  a  controvérsia,  trago  à  baila  os  fundamentos  lançados  no  acórdão  recorrido (fl. 269,  grifei):<br>"O regime prisional inicial a ser observado por Stephanie deve ser mesmo o fechado, conforme entendimento pacificado nesta Câmara. Pondero ainda que ela praticou crime com violência contra a pessoa, agindo em comparsaria.<br>Quanto à Henrique, além das circunstâncias acima referidas, anoto que ele é reincidente.<br>Não se pode desconhecer que a gravidade do crime de roubo, que vem colocando em pânico a sociedade, evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, intensa periculosidade de seu agente, que não pode ser desconsiderada na fixação do regime inicial da pena corporal.<br>A periculosidade de autores de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça é presumida pela lei, que exige sejam submetidos, para fins de livramento condicional, à "constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir" (Art. 83, parágrafo único, CP). Essa periculosidade recomenda a adoção do regime carcerário inicial fechado, ainda mais no caso onde os réus agiram com extrema violência."<br>A fixação do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  conforme  o  disposto  no  art.  33,  §§  2º  e  3º,  do  Código  Penal,  pressupõe  a  análise  da quantidade  da  pena,  bem  como  das  circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  mesmo  diploma  legal.  <br>Ao se debruçar sobre o tema, esta Corte consolidou "o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/12/2022, grifei).<br>Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende dos enunciados n. 718 e 719 da Súmula/STF, e n. 440 da Súmula/STJ, os quais transcrevo a seguir, respectivamente:<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada";<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea";<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, na presente hipótese, o Tribunal de origem ancorou a fixação do regime inicial na gravidade abstrata da conduta, porquanto indicou como fundamento o fato de que o crime de roubo submente a sociedade a pânico, deixando de mencionar qualquer circunstância concreta que evidenciasse o especial desvalor da conduta imputada à recorrente.<br>Destarte, tenho que a compreensão adotada pelo Tribunal de origem não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>2. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduza, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>3. Embora se trate de delito extremamente grave, a tenra idade da vítima e o fato dela ter passado por avaliações psicológicas periódicas não evidenciam gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal, devendo ser ressaltado que a prática delitiva ocorreu em uma única oportunidade, não tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões e de trauma psicológico aptos, inclusive, a justificar o aumento da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 689.257/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 04/11/2021).<br>Destarte, no caso, considerando que as instâncias de origem não indicaram a especial gravidade concreta da conduta, que a pena final aplicada não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão, que a recorrente é primária, bem como que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 160), a teor do disposto no art. 33, § 2ª, b, do CP, o regime adequado ao caso é o semiaberto.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão, conquanto se trate de réu primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.<br>IV - Com pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 557.614/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/05/2020, grifei).<br>Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o regime inicial semiaberto para a recorrente STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX,  nos termos da fundamentação acima consignada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA